O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 DE MAIO DE 2019

29

xxx) Decreto-Lei n.º 498/80, de 20 de outubro, que fixa os vencimentos base a abonar mensalmente aos

soldados da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal e aos guardas da Polícia de Segurança Pública;

yyy) Decreto-Lei n.º 544/80, de 11 de novembro, que reorganiza a Guarda Fiscal;

zzz) Decreto-Lei n.º 572-C/80, de 26 de dezembro, que aplica em relação às eleições para a Presidência

da República o regime de transferência de verbas para as autarquias locais.

Artigo 8.º

Cultura

Nos termos do artigo 1.º, determina-se a não vigência, na área de atribuições da cultura, dos seguintes

diplomas:

a) Decreto-Lei n.º 153/76, de 23 de fevereiro, que introduz alterações no Decreto-Lei n.º 674-C/75, de 2 de

dezembro (Empresa Pública de Radiodifusão Portuguesa);

b) Decreto-Lei n.º 189/76, de 13 de março, que aprova o Estatuto da Empresa Pública Radiotelevisão

Portuguesa, EP;

c) Decreto-Lei n.º 465-A/79, de 6 de dezembro, que extingue a «Empresa Pública dos Jornais Século e

Popular» e cria duas novas empresas públicas denominadas «Empresa Pública do Jornal O Século» e

«Empresa Pública do Jornal Diário Popular»;

d) Decreto-Lei n.º 45/80, de 20 de março, que reestrutura os serviços e os quadros de pessoal dos museus

dependentes da Direção-Geral do Património Cultural.

Artigo 9.º

Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

Nos termos do artigo 1.º, determina-se a não vigência, na área de atribuições da ciência, tecnologia e ensino

superior, dos seguintes diplomas:

a) Decreto-Lei n.º 203/75, de 15 de abril, que regula a remuneração e recrutamento de monitores no ensino

superior;

b) Decreto-Lei n.º 255/75, de 24 de maio, que altera o Decreto-Lei n.º 132/70, de 30 de março, permitindo

a regência de aulas teóricas a assistentes eventuais;

c) Decreto-Lei n.º 440/75, de 16 de agosto, que integra no plano de estudos da Faculdade de Engenharia

do Porto as disciplinas do 1.º e 2.º anos de engenharia que vinham sendo efetuadas na Faculdade de Ciências;

d) Decreto-Lei n.º 616/76, de 27 de julho, que considera correspondentes ao Exame de Estado os

bacharelatos em ensino pela Universidade do Minho;

e) Decreto-Lei n.º 755/76, de 20 de outubro, que dá nova redação ao artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 674/75,

de 27 de novembro (funções assistenciais do ensino médico e de investigação científica que competem aos

hospitais centrais gerais);

f) Decreto-Lei n.º 768/76, de 23 de outubro, que cria comissões científicas de reestruturação;

g) Decreto-Lei n.º 769-B/76, de 23 de outubro, que cria comissões científicas nacionais interuniversitárias;

h) Decreto-Lei n.º 769-C/76, de 23 de outubro, que determina que a Junta de Investigações Científicas do

Ultramar passe a depender diretamente do Ministério da Educação e Investigação Científica e extingue o

Instituto para a Cooperação Científica e Tecnológica;

i) Decreto-Lei n.º 781-A/76, de 28 de outubro, que estabelece a gestão democrática dos estabelecimentos

de ensino superior;

j) Decreto-Lei n.º 901/76, de 31 de dezembro, que adota medidas relativamente aos candidatos a estágios

pedagógicos que, embora a eles admitidos, os não puderem frequentar em virtude de terem sido eleitos para a

Assembleia da República, Assembleias Regionais das regiões autónomas, órgãos executivos do poder local ou

nomeados para funções governamentais;

k) Decreto-Lei n.º 427-B/77, de 14 de outubro, que cria o ensino superior de curta duração;

l) Decreto-Lei n.º 200-J/80, de 24 de junho, que atribui aos reitores das Universidades e Institutos

Universitários competência para autorizar, prorrogar, renovar e rescindir contratos do pessoal docente.