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9 DE MAIO DE 2019

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Artigo 13.º

Planeamento e infraestruturas

Nos termos do artigo 1.º, determina-se a não vigência, na área de atribuições do planeamento e

infraestruturas, dos seguintes diplomas:

a) Decreto-Lei n.º 205-B/75, de 16 de abril, que nacionaliza a Companhia de Caminhos de Ferro

Portugueses;

b) Decreto-Lei n.º 205-C/75, de 16 de abril, que nacionaliza a Companhia Nacional de Navegação, SARL;

c) Decreto-Lei n.º 205-D/75, de 16 de abril, que nacionaliza a Companhia Portuguesa de Transportes

Marítimos, SARL;

d) Decreto-Lei n.º 205-E/75, de 16 de abril, que nacionaliza os Transportes Aéreos Portugueses, SARL;

e) Decreto-Lei n.º 469/75, de 28 de agosto, que nacionaliza o grupo de empresas de transporte de

mercadorias que integram a Camionagem Esteves;

f) Decreto-Lei n.º 469-A/75, de 28 de agosto, que transforma a empresa Transportes Aéreos Portugueses,

SARL, em Transportes Aéreos Portugueses (TAP);

g) Decreto-Lei n.º 272/76, de 12 de abril, que autoriza o Ministério das Obras Públicas a realizar os

trabalhos necessários à reparação dos estragos e prejuízos causados pelos temporais ocorridos na ilha do Pico;

h) Decreto-Lei n.º 569/76, de 19 de julho, que estabelece normas relativas à construção, reconstrução,

ampliação ou remodelação de edificações e revoga o Decreto n.º 13166, de 18 de fevereiro de 1927;

i) Decreto-Lei n.º 610/76, de 24 de julho, que atribui à CP competência para promover a constituição e

funcionamento da arbitragem para determinação do valor global das indemnizações devidas em razão das

expropriações por utilidade pública que requerer;

j) Decreto-Lei n.º 763/76, de 22 de outubro, que altera o Decreto-Lei n.º 211/76, de 22 de março, que

estabelece a estruturação das taxas aeroportuárias;

k) Decreto-Lei n.º 804/76, de 6 de novembro, que determina as medidas a aplicar na construção

clandestina, bem como nas operações de loteamento clandestino;

l) Decreto-Lei n.º 11/77, de 6 de janeiro, que cria no quadro do pessoal do Gabinete da Área de Sines

mais um lugar de subdiretor;

m) Decreto-Lei n.º 90/77, de 9 de março, que dá nova redação aos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 16.º do Decreto-

Lei n.º 804/76, de 6 de novembro (áreas de construção clandestina);

n) Decreto-Lei n.º 332/77, de 10 de agosto, que cria, na dependência do Ministro dos Transportes e

Comunicações, a empresa pública Dragagens de Portugal, EP, Dragapor, e aprova o seu estatuto;

o) Decreto-Lei n.º 484/77, de 16 de novembro, que cria a Navis – Navegação de Portugal, EP, e aprova os

seus estatutos e os da CNN e CTM;

p) Decreto-Lei n.º 144/78, de 16 de junho, que dá nova redação ao n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º

332/77, de 10 de agosto (Estatutos da Dragapor);

q) Decreto-Lei n.º 254/78, de 28 de agosto, dá nova redação à alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-

Lei n.º 122/77, de 31 de março (transição do pessoal da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil e do Gabinete do

Novo Aeroporto de Lisboa);

r) Decreto-Lei n.º 256/78, de 28 de agosto, que dá nova redação ao artigo 7.º dos estatutos da empresa

pública Aeroportos e Navegação Aérea (ANA) aprovados pelo Decreto-Lei n.º 122/77, de 31 de março;

s) Decreto-Lei n.º 291/78, de 19 de setembro, que estabelece disposições quanto às situações do pessoal

da empresa pública Dragagens de Portugal, EP, Dragapor, nomeadamente no tocante a vencimentos;

t) Decreto-Lei n.º 369/78, de 29 de novembro, que prorroga por seis meses o prazo estipulado no artigo

11.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 332/77, de 10 de agosto, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º

550/77, de 31 de dezembro (Estatuto do Pessoal da Dragapor);

u) Decreto-Lei n.º 235/79, de 25 de julho, que transfere as competências para o Governo Regional dos

Açores no domínio dos transportes marítimos;

v) Decreto-Lei n.º 299/79, de 18 de agosto, que transfere a administração dos portos do arquipélago da

Madeira para a jurisdição da Região Autónoma da Madeira;

w) Decreto-Lei n.º 326/79, de 24 de agosto, que transfere as competências para o Governo Regional dos