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9 DE MAIO DE 2019

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de restituição de posse ou quaisquer outras com fundamento em atos de ocupação ou outros conducentes à

posse ou simples detenção de prédios rústicos ou explorações agrícolas suscetíveis de expropriação;

d) Decreto-Lei n.º 702/76, de 30 de setembro, que dá nova redação ao n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei

n.º 39/76, de 19 de janeiro (regime dos baldios);

e) Decreto-Lei n.º 703/76, de 30 de setembro, que prorroga até 30 de novembro do ano de 1976 o prazo

referido no n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de janeiro (regime dos baldios);

f) Decreto-Lei n.º 408/77, de 26 de setembro, que dá nova redação ao artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º

75-P/77, de 28 de fevereiro (trigo de produção nacional);

g) Decreto-Lei n.º 439-C/77, de 25 de outubro, que proíbe a venda em natureza do milho fornecido pelo

Instituto dos Cereais;

h) Decreto-Lei n.º 346/79, de 29 de agosto, que transfere para a Região Autónoma da Madeira a

competência e atribuições relativas aos serviços periféricos dependentes do Ministério da Agricultura e Pescas.

Artigo 17.º

Mar

Nos termos do artigo 1.º, determina-se a não vigência, na área de atribuições do mar, dos seguintes diplomas:

a) Decreto-Lei n.º 428/75, de 12 de agosto, que amnistia as infrações puníveis ao abrigo do Código Penal

e Disciplinar da Marinha Mercante e regulamentos marítimos;

b) Decreto-Lei n.º 424-C/76, de 29 de maio, que acresce de dezoito meses o prazo inicial relativo às

concessões do direito de prospeção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de petróleo na plataforma

continental portuguesa;

c) Decreto-Lei n.º 567/76, de 19 de julho, que confere à Junta Regional da Madeira competência para fixar

internamente as margens de comercialização e os preços de venda ao público de peixe e moluscos congelados;

d) Decreto-Lei n.º 572/76, de 20 de julho, que nacionaliza diversas empresas de pesca;

e) Decreto-Lei n.º 240/77, de 8 de junho, que altera a redação do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 572/76, de

20 de julho.

Artigo 18.º

Efeitos

Quando incida sobre normas cuja vigência já tenha cessado, a determinação expressa de não vigência de

atos legislativos, efetuada pela presente lei, não altera o momento ou os efeitos daquela cessação de vigência.

Aprovado em 29 de março de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ADOTE MEDIDAS QUE PERMITAM A REALIZAÇÃO DE OBRAS

NA ESCOLA DR. ISIDORO DE SOUSA EM VIANA DO ALENTEJO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo a adoção de medidas que permitam a realização de obras na Escola Dr. Isidoro de Sousa em Viana

do Alentejo, nomeadamente:

a) A remoção das coberturas, decorrentes da existência de amianto;