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II SÉRIE-A — NÚMERO 97

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j) Decreto-Lei n.º 684/75, de 10 de dezembro, que prorroga o prazo do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 293/75,

de 16 de junho, sobre a transformação de grémios facultativos;

k) Decreto-Lei n.º 783/75, de 31 de dezembro, que limita a realização de processos de negociação coletiva,

até 29 de fevereiro de 1976;

l) Decreto-Lei n.º 784/75, de 31 de dezembro, que determina que sejam depositadas à ordem da Caixa

Nacional de Pensões as contribuições relativas aos beneficiários das caixas sindicais de previdência e das

caixas de previdência com entidade patronal contribuinte;

m) Decreto-Lei n.º 85/76, de 28 de janeiro, que introduz alterações ao Código das Custas Judiciais do

Trabalho;

n) Decreto-Lei n.º 225-D/76, de 31 de março, que altera a produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 784/75,

de 31 de dezembro, para 1 de abril de 1976;

o) Decreto-Lei n.º 252/76, de 7 de abril, que equipara, para efeitos de participação emolumentar, os

ajudantes de escrivão dos tribunais do trabalho aos dos tribunais judiciais;

p) Decreto-Lei n.º 253/76, de 7 de abril, que equipara, para efeitos de participação emolumentar, os

escriturários-datilógrafos dos tribunais do trabalho aos dos tribunais judiciais;

q) Decreto-Lei n.º 269/76, de 10 de abril, que permite, em situações especiais de desemprego, a criação

de esquemas de proteção;

r) Decreto-Lei n.º 427-A/76, de 1 de junho, que prorroga por mais noventa dias o prazo previsto no artigo

1.º do Decreto-Lei n.º 318-A/76, de 30 de abril, de suspensão de aplicação do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 25-

D/76, de 15 de janeiro (reforma antecipada para os 60 anos);

s) Decreto-Lei n.º 518/76, de 5 de julho, que estabelece a pensão mínima de aposentação e de reforma

dos servidores a que se refere o artigo 1.º do Estatuto de Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72,

de 9 de dezembro;

t) Decreto-Lei n.º 723/76, de 13 de outubro, que suspende até 31 de dezembro de 1976 o Decreto-Lei n.º

25-D/76, de 15 de janeiro (reforma antecipada aos 60 anos);

u) Decreto-Lei n.º 841-B/76, de 7 de dezembro, que dá nova redação ao artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 215-

B/75, de 30 de abril (Lei Sindical);

v) Decreto-Lei n.º 243/78, de 19 de agosto, que transfere para a Região Autónoma dos Açores certas

competências no setor do trabalho;

w) Decreto-Lei n.º 328/78, de 10 de novembro, que determina que as comissões de conciliação e

julgamento continuem a exercer funções de conciliação e arbitragem;

x) Decreto-Lei n.º 304/79, de 18 de agosto, que põe em execução o orçamento da segurança social para

1979;

y) Decreto-Lei n.º 187-E/80, de 14 de junho, que põe em execução o orçamento da segurança social para

1980;

z) Decreto-Lei n.º 514/80, de 29 de outubro, que estabelece medidas relativas à gestão do quadro geral

de adidos.

Artigo 12.º

Saúde

Nos termos do artigo 1.º, determina-se a não vigência, na área de atribuições da saúde, dos seguintes

diplomas:

a) Decreto-Lei n.º 537/75, de 27 de setembro, que extingue o Fundo do Instituto de Higiene e Medicina

Tropical;

b) Decreto-Lei n.º 160/76, de 26 de fevereiro, que aplica, ao internato de especialidades e de assistente

eventual, disposições do Decreto-Lei n.º 553/74, de 25 de outubro;

c) Decreto-Lei n.º 547/76, de 10 de julho, que estabelece medidas destinadas a reforçar a ação dos órgãos

básicos da rede de saúde pública existente na luta contra a doença de Hansen e extingue o Instituto de

Assistência aos Leprosos;

d) Decreto-Lei n.º 324/78, de 8 de novembro, que estabelece medidas destinadas ao saneamento

financeiro da ADSE.