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II SÉRIE-A — NÚMERO 97

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mm) Decreto-Lei n.º 306/79, de 20 de agosto, que transfere para a Região Autónoma dos Açores certas

competências da Direção-Geral dos Combustíveis;

nn) Decreto-Lei n.º 477/79, de 14 de dezembro, que dá nova redação ao n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei

n.º 332/77, de 10 de agosto (estatuto do pessoal da Dragapor);

oo) Decreto-Lei n.º 489/79, de 19 de dezembro, que dá nova redação ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 716/75,

de 20 de dezembro, e ao artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 48912, de 18 de março de 1969 (funcionamento de zonas

de jogo temporário);

pp) Decreto-Lei n.º 502-D/79, de 22 de dezembro, que regulamenta a matéria respeitante à liquidação e

entrega do imposto de turismo;

qq) Decreto-Lei n.º 510/79, de 24 de dezembro, que cria a Empresa Mineira e Metalúrgica do Alentejo, EP

(EMMA);

rr) Decreto-Lei n.º 519-I1/79, de 29 de dezembro, que regulamenta a Lei n.º 46/77, de 8 de junho (veda a

empresas privadas e outras entidades da mesma natureza a atividade económica em determinados sectores) e

o acesso à atividade industrial.

Artigo 15.º

Ambiente

Nos termos do artigo 1.º, determina-se a não vigência, na área de atribuições do ambiente, dos seguintes

diplomas:

a) Decreto-Lei n.º 280-A/75, de 5 de junho, que nacionaliza o Metropolitano de Lisboa, SARL;

b) Decreto-Lei n.º 280-B/75, de 5 de junho, que nacionaliza a Empresa Geral de Transportes, SARL;

c) Decreto-Lei n.º 406/75, de 29 de julho, que introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 701/74, relativo ao

Fundo de Fomento da Habitação;

d) Decreto-Lei n.º 229-B/76, de 1 de abril, que prorroga os mandatos das comissões administrativas das

empresas nacionalizadas no âmbito do Ministério dos Transportes e Comunicações;

e) Decreto-Lei n.º 722/76, de 11 de outubro, que prorroga por cento e oitenta dias, a contar de 14 de junho

de 1976, o prazo fixado no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 701-D/75, de 17 de dezembro (nacionalização de várias

empresas de transportes fluviais no Tejo);

f) Decreto-Lei n.º 261/77, de 22 de junho, que estabelece normas relativas à atribuição de fogos pelos

Serviços Municipais de Habitação;

g) Decreto-Lei n.º 294/77, de 20 de julho, que estabelece disposições tendentes a regularizar as ocupações

de fogos devolutos levadas a efeito para fins habitacionais até 14 de abril de 1975;

h) Decreto-Lei n.º 510/77, de 14 de dezembro, que prorroga por noventa dias o prazo referido no n.º 1 do

artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 294/77, de 20 de julho (regularização das ocupações de fogos devolutos para fins

habitacionais levadas a efeito a partir de 14 de abril de 1975);

i) Decreto-Lei n.º 387/79, de 19 de setembro, que aprova o regime jurídico de contratos de arrendamento

urbano.

Artigo 16.º

Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

Nos termos do artigo 1.º, determina-se a não vigência, na área de atribuições da agricultura, dos seguintes

diplomas:

a) Decreto-Lei n.º 205/76, de 20 de março, que introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de

janeiro (regime dos baldios);

b) Decreto-Lei n.º 414/76, de 27 de maio, que altera os prazos para assinatura dos contratos de

arrendamento rural e atribui competência às Juntas Regionais da Madeira e dos Açores para fixar ou alterar os

prazos a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º e o artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 201/75, de 15 de abril (regime do

arrendamento rural);

c) Decreto-Lei n.º 492/76, de 23 de junho, que suspende a instância em quaisquer ações de reivindicação,