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II SÉRIE-A — NÚMERO 97

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rrrrrrrrrrr) Decreto-Lei n.º 576/80, de 31 de dezembro, que estabelece medidas orçamentais e financeiras

para fazer face aos encargos com os censos de 1981;

sssssssssss) Decreto-Lei n.º 578/80, de 31 de dezembro, que retira da lista das mercadorias sujeitas à

sobretaxa de 10% ad valorem, constante do anexo I referido no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 110/79, de 3 de

maio, o fio-máquina de alumínio, classificado pelo artigo pautal 76.02.01;

ttttttttttt) Decreto-Lei n.º 579/80, de 31 de dezembro, que retira da lista constante no anexo II, referido no

artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 471/80, de 14 de outubro, as mercadorias classificadas pelo artigo pautal 04.04 e

pelo artigo pautal 18.06;

uuuuuuuuuuu) Decreto-Lei n.º 587/80, de 31 de dezembro, que estabelece medidas relativas à tributação

dos rendimentos retidos nas ex-colónias portuguesas.

Artigo 5.º

Defesa

Nos termos do artigo 1.º, determina-se a não vigência, na área de atribuições da defesa, dos seguintes

diplomas:

a) Decreto-Lei n.º 14/75, de 16 de janeiro, que fixa a categoria do Chefe de Gabinete do Chefe de Estado-

Maior das Forças Armadas e dos seus adjuntos;

b) Decreto-Lei n.º 16/75, de 17 de janeiro, que altera a redação do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º

345/73, de 7 de julho (gratificações de militares);

c) Decreto-Lei n.º 18/75, de 20 de janeiro, que altera a redação de vários artigos do Decreto-Lei n.º 49107,

de 7 de julho de 1969 (flexibilidade da estrutura militar na descolonização);

d) Decreto-Lei n.º 75/75, de 21 de fevereiro, que providencia sobre o regime de colocação de oficiais em

diligência na GNR e na PSP;

e) Decreto-Lei n.º 93-A/75, de 28 de fevereiro, que define as normas a que deve obedecer o exercício do

direito de voto para a eleição dos Deputados à Assembleia Constituinte por parte dos militares portugueses que

se encontram a prestar serviço nos territórios ultramarinos ainda sob administração portuguesa;

f) Decreto-Lei n.º 96/75, de 1 de março, que atribui um subsídio ao pessoal do Arsenal do Alfeite que

comparticipe nas imersões dos submarinos;

g) Decreto-Lei n.º 110/75, de 7 de março, relativo aos processos do foro militar ultramarino na ocasião da

independência dos respetivos territórios;

h) Decreto-Lei n.º 147-C/75, de 21 de março, que estabelece várias medidas para saneamento dos quadros

das Forças Armadas e considera a necessidade urgente de fazer coincidir a hierarquia formal com a hierarquia

de competência;

i) Decreto-Lei n.º 163-D/75, de 27 de março, que adiciona um número ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 93-

A/75, de 28 de fevereiro;

j) Decreto-Lei n.º 170/75, de 1 de abril, que dá nova redação aos artigos 3.º, 9.º e 14.º do Decreto-Lei n.º

42152, de 12 de fevereiro de 1959 (Regulamento da Academia Militar);

k) Decreto-Lei n.º 175/75, de 2 de abril, que altera a distribuição do subsídio não reembolsável de 264 000

contos a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 208/71, de 17 de maio;

l) Decreto-Lei n.º 184-A/75, de 3 de abril, que define a composição da Assembleia do Movimento das

Forças Armadas;

m) Decreto-Lei n.º 185/75, de 4 de abril, que transfere o Tribunal Militar Territorial sedeado em Viseu para

Tomar;

n) Decreto-Lei n.º 191/75, de 12 de abril, que fixa o vencimento a abonar aos instruendos dos cursos de

milicianos (1.º e 2.º ciclos);

o) Decreto-Lei n.º 199/75, de 15 de abril, que determina que possam requerer a reintegração no ativo dos

quadros permanentes das Forças Armadas os oficiais que tenham transitado, antes de 25 de abril de 1974, para

os quadros de complemento do Exército e da Força Aérea ou da reserva da Armada, sem direito a pensão, e

que reúnam os requisitos legais de idade e de saúde;

p) Decreto-Lei n.º 213-A/75, de 22 de abril, que revoga o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 685/73, de 21 de

dezembro;