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14 DE MAIO DE 2019

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urina de 62 voluntários escolhidos aleatoriamente. Em julho de 2018, 44 apresentavam glifosato na urina. Em

outubro todas as 62 amostras continham esse composto. Esta análise mostra que a exposição ao glifosato no

país tende a ser contínua e é bastante alargada na sociedade.

(…) no início deste ano, a Câmara Municipal do Seixal anunciou a compra de três equipamento para o

tratamento das ruas por monda térmica, precisamente para abandonar o uso de glifosato.

(…)

Atendendo às evidências científicas de que o glifosato é cancerígeno, a população deve ser protegida e não

ser exposta sem escolha a este composto. Nesse sentido deve-se interditar o uso do glifosato. A proteção

integrada é o modelo defendido quer por especialistas, quer pela legislação europeia (Diretiva 2009/128/CE)

para a aplicação de pesticidas. Nesse sentido, avaliada cada situação, devem ser estudadas as soluções não

químicas (métodos mecânicos, térmicos ou outros) ou químicas a adotar. Esta metodologia tem também como

objetivo diminuir o recurso ao uso de pesticidas. Existindo autarquias e modos de produção agrícolas que não

usam glifosato, a sua prática deve ser generalizada.

(…)

Os Estados-membros podem optar pela proibição de pesticidas no seu território. O artigo 12.º da Diretiva

2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de

ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas, prevê que ‘os Estados-Membros

asseguram que a utilização de pesticidas seja minimizada ou proibida em certas zonas específicas’

nomeadamente ‘zonas utilizadas pelo público em geral ou por grupos vulneráveis, na aceção do artigo 3.º do

Regulamento (CE) n.º 1107/2009, como parques e jardins públicos, campos desportivos e recreativos, recintos

escolares e parques infantis, e na vizinhança imediata de instalações de prestação de cuidados de saúde’. O

artigo 14.º do mesmo diploma prevê que ‘Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para

promover a proteção fitossanitária com baixa utilização de pesticidas, dando prioridade sempre que possível a

métodos não químicos, a fim de que os utilizadores profissionais de pesticidas adotem práticas e produtos com

o menor risco para a saúde humana e o ambiente entre os disponíveis para o mesmo inimigo da cultura em

causa’. A 13 de abril de 2016, o Parlamento Europeu aprovou uma recomendação à Comissão Europeia para

que seja proibida a utilização de produtos com o glifosato em espaços urbanos. (…)».

No concernente à terceira e última iniciativa aqui em análise, o Projeto de Lei n.º 1163/XIII/4.ª inclui-se na

sua exposição de motivos:

«O glifosato é o herbicida mais vendido no país e no planeta. Trata-se de um produto de utilização sistémica

não seletiva. É de venda livre e fácil acesso. É utilizado ao nível do solo para limpar os campos antes das

sementeiras, mas também na água como desinfetante. A Organização Mundial de Saúde classificou este

composto químico como comprovadamente cancerígeno em animais e provavelmente cancerígeno em

humanos. Para além disso, acarreta outros riscos de saúde pública. A utilização de fitofármacos contendo

glifosato para uso não profissional, isto é, por cidadãos e cidadãs sem formação específica e na maior parte dos

casos sem equipamento de proteção adequado é um risco acrescido para a sua saúde. Para além disso, o uso

de herbicidas à base de glifosato em plantas de interior e em jardins e hortas familiares é plenamente

dispensável e substituível por outros métodos. Assim, considera o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda

que é possível e desejável interditar no imediato o uso não profissional de herbicidas contendo glifosato. O

Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta a presente iniciativa em conjunto com o seu projeto de lei

que ‘proíbe a aplicação de produtos contendo glifosato em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de

comunicação’».

Enquadramento

De acordo com a ASAE, o glifosato é um herbicida sistémico não seletivo (elimina qualquer tipo de planta)

muito utilizado para combater as plantas infestantes, integrando a categoria dos produtos farmacêuticos.

De acordo com o Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro,

produtos fitofarmacêuticos são aqueles que, na forma em que são fornecidos ao utilizador, contêm ou são

constituídos por substâncias ativas, protetores de fitotoxicidade ou agentes sinérgicos.