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14 DE MAIO DE 2019

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Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Como antes referido, a primeira iniciativa tem como objetivo «determinar a obrigatoriedade de análise à

presença de glifosato na água destinada ao consumo humano», o que significará seja acrescentado mais um

parâmetro analítico relativamente às análises que são hoje já efetuadas, periódica e obrigatoriamente, por todas

as entidades gestoras de sistemas públicos de abastecimento de água para consumo humano.

Sabendo-se que na sua maioria se tratam de entidades ligadas ao setor público municipal – municípios e

freguesias – diretamente ou através de empresas municipais, seguramente que também alguma que outra

entidade ligada à administração central, a eventual aprovação deste diploma, se bem que de valor relativamente

reduzido, não poderá deixar de implicar encargos financeiros no ano económico em curso, exceto se publicado

já no último trimestre, o que não é possível prever ou asseverar neste momento.

No que se refere ao segundo dos diplomas que está em causa e através do qual se pretende «proibir a

aplicação de produtos contendo glifosato em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação» ocorre na

nossa perspetiva uma situação de potencial violação da lei travão, pois e como é sabido, a aplicação de

herbicidas destinados a controlar a infestantes em bermas e passeios nos meios urbanos e vias de comunicação

é uma prática usual por parte de muitas autarquias e outros serviços públicos, sobretudo por se mostrar mais

eficiente e económico do que os meios alternativos, quer estes se tratem de meios mecânicos (sacha, moto

roçadoras, queima ou outros), quer de luta química (herbicidas com outros princípios ativos). Caso estas

entidades continuem obrigadas a efetuar os mesmos trabalhos através de meios comprovadamente mais caros,

isso não poderá deixar de implicar aumento da despesa no ano económico da sua publicação e nos seguintes.

No concernente ao último dos projetos de lei, implicando o mesmo, em princípio, a necessidade de ministrar

formação a um número indeterminado de trabalhadores em funções públicas em autarquias e na administração

central (porventura à externalização dos serviços de aplicação de fitofármacos) se bem que tratando-se de

acréscimos de custos indiretos, os mesmos terão também necessariamente implicações de índole financeira.

No entanto, não é neste momento percetível o montante concreto do possível aumento da despesa do

Estado, uma vez que estes projetos de lei do BE não se mostram assistidos da competente análise de impacto

financeiro.

Não sendo possível concretizar uma análise de impacto concreta, poderão suscitar-se dúvidas de

conformidade legal nesta temática.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O glifosato (N-(fosfonometil)glicina) é um herbicida sistêmico de amplo espectro e dissecante de culturas,

sendo usado para matar ervas daninhas, especialmente as folhosas perenes e gramíneas que competem com

as culturas.

As suas propriedades herbicidas foram descobertas por volta de 1970, pelo químico John E. Franz, tendo

sido lançado no mercado em 1974, altura em que começou a ser também utilizado de forma ininterrupta em

Portugal.

Tendo o glifosato estado inicialmente protegido por patente, o que significa que só a multinacional que o tinha

descoberto é que o podia comercializar, esta veio a expirar no ano de 2000, sendo o produto atualmente o

vendido por vários fabricantes em regime de concorrência, o que fez baixar consideravelmente o seu preço e,

em consequência, o dos produtos agrícolas produzidos com recurso à sua utilização.

As alternativas ao glifosato são essencialmente de duas naturezas. Por um lado temos os meios mecânicos

ou equiparados, como é o caso da utilização de moto roçadouras, a sacha, a queima das infestantes através de

vapor a alta temperatura ou chama, por outro, surge a utilização de produtos químicos alternativos, os quais,

por se encontrarem na generalidade protegidos por patente – portanto em situação de monopólio por parte do

respetivo fabricante – são consideravelmente mais caros ou menos eficazes.

Sucede, assim, que a eventual proibição da eliminação do glifosato suscita sobretudo questões relativamente

ao aumento de custos, dos serviços por um lado, dos produtos agrícolas de primeira necessidade emergentes

da atividade agrícola, pelo outro.