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II SÉRIE-A — NÚMERO 100

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Para enquadrar as exigências que se afiguram fundamentais, numa perspetiva de utilização sustentável de

produtos fitofarmacêuticos, procede-se à implementação das seguintes figuras: a autorização específica para o

exercício da atividade de distribuição e venda dos produtos fitofarmacêuticos, a existência do técnico

responsável pelas atividades de distribuição, venda e prestação de serviços de aplicação de produtos

fitofarmacêuticos, a criação de empresas de aplicação terrestre e a requalificação das empresas de aplicação

aérea. Simultaneamente, apresentam-se linhas orientadoras e definem-se regras disciplinadoras dos atos de

distribuição, venda e aplicação, bem como se cria a obrigatoriedade de participação em ações de formação

profissional para técnicos, operadores e aplicadores, incluindo agricultores.

Assim, pretende-se implementar, progressivamente, por dinamização dos vários agentes intervenientes e

interessados, a «redução do risco nos circuitos comerciais e na aplicação de produtos fitofarmacêuticos» como

componente importante de uma política de defesa, credibilidade e responsabilidade da atividade agrícola».

A aprovação da Diretiva 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009,

veio estabelecer um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas. Na

sequência da transposição da mencionada Diretiva, procedeu-se à revogação do Decreto-Lei n.º 173/2005, de

21 de outubro, pela Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, que veio regular as atividades de distribuição, venda e

aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e

definir os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos.

De acordo com o Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto (consolidado), que estabelece o regime da

qualidade da água destinada ao consumo humano, revendo o Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de setembro, que

transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 98/83/CE, do Conselho, de 3 de novembro, com as

alterações introduzidas pelos Decreto-lei n.º 92/2010, de 26 de julho (consolidado) e Decreto-lei n.º 152/2017,

de 7 de dezembro («Altera o regime da qualidade da água para consumo humano, transpondo as Diretivas

2013/51/EURATOM e 2015/1787»), nomeadamente o n.º 2 do seu artigo 12.º, a «Direção-Geral de Alimentação

e Veterinária (DGAV) fixa, até ao dia 31 de maio anterior ao início de cada triénio, a lista dos pesticidas a controlar

pelas entidades gestoras no âmbito dos PCQA1 a implementar durante um período de três anos, sem prejuízo

de atualizações intercalares devidamente justificadas», aí incluindo a pesquisa na água destinada a consumo

humano.

Essa lista é atualizada anualmente com as substâncias ativas a pesquisar por concelho, indicando a respetiva

época de amostragem em função das culturas e das épocas de aplicação dos pesticidas.

a) Refira-se ainda a aprovação do Decreto-Lei n.º 101/2009, de 11 de maio, com as alterações introduzidas

pelo Decreto-Lei n.º 35/2017, de 24 de março («Altera a regulação dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo

a Diretiva n.º 2009/128/CE»), que regula o uso não profissional de produtos fitofarmacêuticos em ambiente

doméstico, estabelecendo condições para a sua autorização, venda e aplicação, e procede à segunda alteração

ao Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de Outubro, que regula as atividades de distribuição, venda, prestação de

serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e a sua aplicação pelos utilizadores finais.

b) Este diploma altera a Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, que regula as atividades de distribuição, venda e

aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e

define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva n.º

2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a

nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas, e revogando a Lei n.º 10/93, de 6 de abril, e o

Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de outubro, sendo introduzida a seguinte alteração ao n.º 5 do artigo 32.º:

– «5 – Sem prejuízo do disposto no artigo 31.º e nos n.os 1, 2, 3, 4, 9 e 10 do presente artigo, não são

permitidos tratamentos fitossanitários com recurso a produtos fitofarmacêuticos:

a) Nos jardins infantis, nos jardins e parques urbanos de proximidade e nos parques de campismo;

b) Nos hospitais e noutros locais de prestação de cuidados de saúde bem como nas estruturas residenciais

para idosos;

c) Nos estabelecimentos de ensino, exceto nos dedicados à formação em ciências agrárias».

Esta questão tem sido objeto de diversas questões colocadas às autarquias locais, como refere a exposição

de motivos, nomeadamente através dos Requerimentos n.º 4/AL/XIII/1 a 313/AL/XIII/1, por parte do BE, e

1 Programas de Controlo da Qualidade da Água.