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II SÉRIE-A — NÚMERO 100

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II. Enquadramento parlamentar

Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Projeto de Lei n.º 1139/XIII/4 «Visa a proibição da venda de herbicidas com glifosato para usos não

profissionais».

Projeto de Lei n.º 1140/XIII/4 «Determina a obrigatoriedade de proceder a análise mensal das águas

destinadas a consumo humano a fim de verificar da presença de glifosato».

Projeto de Resolução n.º 2014/XIII (PAN) «Recomenda ao Governo um conjunto de ações com vista á

limitação do uso de produtos que contenham glifosato».

Projeto de Resolução n.º 910/XIII (Os Verdes) «Diligenciar para erradicar o uso do glifosato».

Petição n.º 567/XIII – Solicitam a adoção de medidas com vista à proibição do herbicida Glifosato.

Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Projeto de Lei n.º 232/XIII – Proíbe a aplicação de produtos contendo glifosato em zonas urbanas, zonas de

lazer e vias de comunicação – Rejeitado.

Projeto de Resolução n.º 261/XIII (PAN) «Recomenda ao Governo um conjunto de medidas para a verificação

da presença de resíduos de glifosato na água e em produtos agrícolas de origem vegetal» – Rejeitado.

Projeto de Resolução n.º 242/XIII (Os Verdes) «Preconiza a interdição do uso do glifosato» – Rejeitado.

Projeto de Resolução n.º 195/XIII (PAN) «Recomenda ao Governo que se oponha à renovação da

autorização do uso do glifosato na União europeia e que proíba a sua utilização em Portugal – Aprovada

parcialmente» – Resolução da AR n.º 88/2016, de 20.05.

Projeto de Resolução n.º 180/XIII (BE) «Recomenda ao Governo o voto contra a renovação do uso do

carcinogénico glifosato na EU e a implementação no país dessa proibição do uso» – Rejeitado.

III. Apreciação dos requisitos formais

Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

Os Projetos de Lei n.os 1161, 1162 e 1163/XIII/4.ª são subscritos pelos 19 Deputados do Grupo Parlamentar

do Bloco de Esquerda, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do

Regimento da Assembleia da República (doravante RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se

de um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do RAR, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição

e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

Tomam a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,

encontram-se redigidos sob a forma de artigos, são precedidos de uma breve exposição de motivos e têm uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, dando assim cumprimento aos requisitos formais

estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do RAR, uma vez que estes projetos de lei parecem não infringir princípios constitucionais e definem

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Os três projetos de lei em apreciação deram entrada a 11 de março de 2019. Foram admitidos a 13 de março

e baixaram na generalidade à Comissão de Comissão de Agricultura e Mar (7.ª) – no caso do Projeto de Lei n.º

1161/XIII/4.ª, em conexão com a Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder

Local e Habitação (11.ª) – por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República. Nesse mesmo

dia foram anunciados em sessão plenária.

Verificação do cumprimento da lei formulário

Os títulos das presentes iniciativas legislativas traduzem sinteticamente o seu objeto, mostrando-se