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14 DE MAIO DE 2019

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Diversas Organizações têm coordenados Estudos que atestam que o uso de glifosato pode acarretar

consequências nefastas para a saúde.

Apesar dos vários estudos realizados, em 2017 a Comissão Europeia renovou a licença de uso do glifosato

por mais cinco anos.

Em Portugal foi aprovada a Resolução da Assembleia da República n.º 88/2016, de 20 de maio, que

recomenda ao Governo a promoção de um programa para a verificação da presença de glifosato, no entanto,

não se constata qualquer tomada de ação neste sentido.

Sublinha-se que ao abrigo da legislação em vigor, cabe à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária fixar a

lista de pesticidas a pesquisar na água destinada ao consumo humano, sendo que para o período de 2019 a

2020 recomenda-se a pesquisa de glifosato, pelo menos uma vez por ano, em águas destinadas a consumo

humano, provenientes de captações de água superficial.

Releva-se que o proponente fez um questionário a todas as Câmaras Municipais sobre se utilizavam glifosato

no espaço público. Das 107 autarquias que responderam, 89 admitiram que usavam e 18 que já não o usam.

Sabe-se que a situação não se alterou profundamente, no entanto, começam a surgir em diversos municípios,

medidas alternativas visando o abandono do uso de glifosato.

Com a apresentação das iniciativas em apreço, visa-se proibir a aplicação de produtos contendo glifosato

em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação, a proibição da venda de herbicidas com glifosato

para uso não profissional e determina-se a obrigatoriedade de análise à presença de glifosato na água destinada

ao consumo humano.

Enquadramento jurídico nacional

De acordo com a ASAE, o glifosato é um herbicida sistémico não seletivo (mata qualquer tipo de planta)

muito utilizado para combater as plantas infestantes, integrando a categoria dos produtos farmacêuticos, que

importa definir.

Segundo o Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro,

produtos fitofarmacêuticos são aqueles que, na forma em que são fornecidos ao utilizador, contêm ou são

constituídos por substâncias ativas, protetores de fitotoxicidade ou agentes sinérgicos.

Tendo em conta este enquadramento, as normas técnicas de execução relativas à homologação,

autorização, lançamento ou colocação no mercado, utilização, controlo e fiscalização de produtos

fitofarmacêuticos apresentados na sua forma comercial, foram estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 94/98, de 15

de abril, com as subsequentes alterações introduzidas.

Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de outubro, veio regular as atividades de distribuição,

venda, prestação de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e a sua aplicação pelos utilizadores

finais. De acordo com o preâmbulo «é também necessário, no âmbito de uma política nacional de utilização

sustentável dos produtos fitofarmacêuticos, definir medidas responsáveis e disciplinadoras a aplicar às

atividades comerciais de distribuição e venda e à aplicação dos produtos fitofarmacêuticos, tendo como objetivo

a redução do risco e dos impactes na saúde humana e no ambiente com base nos princípios segundo os quais

todos aqueles que manipulam, vendem, promovem a venda, aconselham ou aplicam produtos fitofarmacêuticos

devem dispor de informações e conhecimentos apropriados e atualizados que garantam, ao nível da sua

intervenção, a prevenção de acidentes com pessoas e animais, a defesa da saúde pública e a proteção do

ambiente, e os locais de armazenamento e de manuseamento e o transporte dos produtos fitofarmacêuticos

devem dispor de condições que garantam a sua boa conservação, a prevenção de acidentes com pessoas e

animais, a defesa da saúde pública e a proteção do ambiente.

Face à necessidade de garantir a proteção do aplicador, do consumidor e dos animais domésticos, a

salvaguarda das pessoas e a proteção dos vários compartimentos do ambiente (solo, água e ar), assim como

dos organismos auxiliares, das abelhas, peixes e outros organismos aquáticos, das aves e da fauna e flora

selvagens, a proteção fitossanitária das culturas deve ter em conta, por um lado, o cumprimento rigoroso das

boas práticas agrícolas e, por outro, a necessidade de utilização correta e adequada dos produtos

fitofarmacêuticos, quer a sua aplicação se enquadre no âmbito da luta química, luta química aconselhada,

proteção ou produção integradas ou modo de produção biológico. (…)