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14 DE MAIO DE 2019

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Outra coisa que os defensores da erradicação do glifosato não dizem às pessoas é o preço que elas terão

de pagar por isso em termos de carestia do custo de vida, sobretudo nos bens de primeira necessidade como é

o caso da fruta, dos legumes, azeite, cereais (nessa medida, o pão), etc., pois na esmagadora maioria dos

respetivos sistemas produtivos, o glifosato surge como um importante coadjuvante no controlo das infestantes.

A maioria das pessoas sabe o preço dos produtos produzidos em modo de produção biológico e também

sabem as consequências que teria para as suas vidas se estes fossem os únicos disponíveis nos

supermercados, sobretudo num país onde os níveis de pobreza continuam a não se conseguir esconder por

detrás das campanhas de propaganda governamental.

Dizem os movimentos ambientalistas estarem nesta «guerra do glifosato» com uma dupla finalidade

declarada: condicionar a globalização de empresas multinacionais – omitindo que o glifosato é atualmente de

produção e comercialização livre – depois, para continuar a oposição contra as Variedades Geneticamente

Manipuladas, em que este tipo de produtos é correntemente utilizado no controlo de infestantes.

Esquecem-se de olhar para o quadro no seu global e isso é fulcral.

Acresce apenas referir que, sendo o produto comercializado no nosso país desde a década de 70, portanto

há mais de 40 anos, os dados epidemiológicos existentes em Portugal, resultantes dos estudos feitos pelo

ministério da saúde e por várias outras entidades nacionais e internacionais, não evidenciam qualquer aumento

significativo no número de cancros ou de qualquer outra patologia do foro degenerativo que não possam ser

atribuídas ao aumento da esperança média de vida e ao consequente envelhecimento da população portuguesa.

Sendo a utilização do glifosato tradicionalmente associada pelos seus atuais detratores ao aumento de um

tipo especial de carcinoma, o linfoma não-Hodgkin, sucede que, nos estudos conhecidos, essa «incriminação»

também não se mostra evidenciada, pois inexiste qualquer evolução deste tipo de patologia diferente das da

mesma natureza(7).

No restante o subscritor deste parecer preserva a posição do seu Grupo Parlamentar sobre ambas as

iniciativas aqui em apreciação, para o debate em Plenário da Assembleia da República, na medida em que tal

se mostra expressamente permitido pelo n.º 3 do artigo 137.º do RAR.

PARTE III – CONCLUSÕES

Vários deputados do BE apresentaram três Projetos de Lei n.º 1161/XIII/4.ª, n.º 1162/XIII/4.ª e n.º

1163/XIII/4.ª, com os quais pretendem limitar a utilização de herbicidas à base da substância ativa glifosato, ao

mesmo tempo, obrigar à realização de análises relativamente à presença daquele agente químico na água

destinada ao consumo humano.

Nesta conformidade a Comissão Parlamentar de Agricultura e Mar sustenta PARECER no sentido de que os

Projetos de Lei citados apresentados pelos Deputados do BE, encontram-se em condições, constitucionais e

regimentais, para serem apreciados pelo Plenário.

Lisboa, Palácio de S. Bento, 30 de abril de 2019.

O Deputado relator, Álvaro Batista — O Presidente da Comissão, Joaquim Barreto.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado as ausências de Os Verdes e do PAN,

na reunião da Comissão de 14 de maio de 2019.

Anexa-se: Nota técnica elaborada pelos Técnicos Superiores de apoio parlamentar: Rafael Silva (DAPLEN),

Leonor Borges (DILP), Paula Faria (BIB), Filipe Xavier (CAE) e Joaquim Ruas (DAC).

7 Veja-se a este respeito «Projeções de Incidência de Cancro – Região Norte – 2013, 2015 e 2020», Elaborado pelo Registo Oncológico Regional do Norte e Editado pelo Instituto Português de Oncologia do Porto Francisco Gentil – EPE, disponível para consulta no seguinte endereço de correio eletrónico: https://www.ipoporto.pt/dev/wp-content/uploads/2013/03/Publ_Projecoes.pdf.