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II SÉRIE-A — NÚMERO 100

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ii. Projeto de Lei n.º 1140/XIII/4 – «Determina a obrigatoriedade de proceder a análise mensal das águas

destinadas a consumo humano a fim de verificar da presença de glifosato».

iii. Projeto de Resolução n.º 2014/XIII (PAN) – «Recomenda ao Governo um conjunto de ações com vista á

limitação do uso de produtos que contenham glifosato».

iv. Projeto de Resolução n.º 910/XIII (Os Verdes) – «Diligenciar para erradicar o uso do glifosato».

v. Petição n.º 567/XIII – «Solicitam a adoção de medidas com vista à proibição do herbicida Glifosato».

Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Como antecedentes, foram por seu lado identificadas as seguintes iniciativas:

i. Projeto de Lei n.º 232/XIII – «Proíbe a aplicação de produtos contendo glifosato em zonas urbanas, zonas

de lazer e vias de comunicação» – Rejeitado;

ii. Projeto de Resolução n.º 261/XIII (PAN) «Recomenda ao Governo um conjunto de medidas para a

verificação da presença de resíduos de glifosato na água e em produtos agrícolas de origem vegetal» –

Rejeitado;

iii. Projeto de Resolução n.º 242/XIII (Os Verdes) – «Preconiza a interdição do uso do glifosato» – Rejeitado;

iv. Projeto de Resolução n.º 195/XIII (PAN) – «Recomenda ao Governo que se oponha à renovação da

autorização do uso do glifosato na União europeia e que proíba a sua utilização em Portugal» –

Aprovada parcialmente – Resolução da AR n.º 88/2016, de 20/maio;

v. Projeto de Resolução n.º 180/XIII (BE) – «Recomenda ao Governo o voto contra a renovação do uso do

carcinogénico glifosato na UE e a implementação no país dessa proibição do uso» – Rejeitado.

Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Em concordância com o que é sinalizado na Nota Técnica anexa, o subscritor sustenta que deve ser

promovida a audição das Entidades/Associações ligadas ao setor, depois, o Ministério da Agricultura, Florestas

e Desenvolvimento Rural, a ANMP, a ANAFRE e pelo menos algumas instituições de Ensino Superior que

ministrem cursos ligados ao setor agrícola/produção vegetal, relativamente a todos os projetos de lei.

Verificação do cumprimento da lei formulário

As três iniciativas foram apresentadas por vários Srs. Deputados, todos do Bloco de Esquerda, nos termos

dos artigos 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa de lei.

Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da

alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na

alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Todas as iniciativas respeitam na opinião do signatário, os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º

e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como

os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do mesmo diploma, quanto aos projetos de lei em particular.

Os três projetos de lei possuem uma exposição de motivos e dão cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo

7.º da lei formulário – Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de

julho – pois possuem um título que traduz resumidamente o seu objeto.

Na primeira e na última das iniciativas legislativas do BE é previsto que as mesmas entrem em vigor no prazo

de 3 meses após a sua publicação. Já no caso da segunda, o Projeto de Lei n.º 1162/XIII, prevêem-se dois

momentos distintos para a sua entrada em vigor, parte no dia seguinte à sua publicação e, outra, no prazo de

90 dias.

Relativamente às disposições de que possam dimanar implicações financeiras nos projetos de lei do BE, não

lhes é feita qualquer referência, não tendo assim aparentemente existido preocupações com o respeito da lei-

travão – cfr. n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento.