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II SÉRIE-A — NÚMERO 103

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2174/XIII/4.ª

APROVA O CÓDIGO DE CONDUTA DOS DEPUTADOS À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Na Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas, que vem

desenvolvendo o seu trabalho ao longo de várias sessões legislativas, têm-se vindo a somar opiniões no sentido

de dotar a Assembleia da República de um Código de Conduta, destinado a conferir mais transparência, rigor e

escrutínio à conduta dos Deputados à Assembleia da República.

Com a presente proposta da criação de um Código de Conduta para os Deputados à Assembleia da

República, o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata pretende dar o seu contributo no sentido de vir a

ser reforçado o quadro legal de orientações sobre o modo do exercício do mandato, em relação a matérias como

a ética, as boas práticas e o reforço da certeza e da transparência, o que, a conseguir-se concretizar, só pode

considerar-se positivo.

Procura-se ao mesmo tempo, com a aprovação do Código de Conduta dos Deputados à Assembleia da

República, permitir o reforço da confiança na ação dos titulares deste órgão de soberania.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo

Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição da República Portuguesa, o seguinte:

1 – Aprovar o Código de Conduta dos Deputados à Assembleia da República, o qual é publicado em anexo

à presente resolução, da mesma fazendo parte integrante.

2 – O Código de Conduta dos Deputados à Assembleia da República entra em vigor no primeiro dia da XIV

legislatura.

Palácio de São Bento, 17 de maio de 2019.

Os Deputados do PSD: Fernando Negrão — Carlos Peixoto — José Silvano — Álvaro Batista.

ANEXO

Código de Conduta dos Deputados à Assembleia da República

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

O Código de Conduta dos Deputados à Assembleia da República estabelece os princípios éticos e os critérios

orientadores que devem presidir ao exercício do mandato dos Deputados à Assembleia da República.

Artigo 2.º

Princípios gerais

1 – No exercício do seu mandato os Deputados à Assembleia da República devem agir com liberdade,

independência, transparência e responsabilidade, visando como primacial objetivo o bem comum do povo

português.

2 – Durante todo o período do seu mandato os Deputados à Assembleia da República devem assumir um

elevado grau de exigência ética e um comportamento exemplar relativamente a todas as suas ações,

nomeadamente:

a) No âmbito institucional, no exercício da função de Deputado;

b) No âmbito profissional caso o Deputado não desempenhe as funções em regime de exclusividade;

c) No âmbito pessoal, no concernente à gestão dos seus interesses particulares.