O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

21 DE MAIO DE 2019

5

precedida da emissão de parecer pela Comissão Parlamentar competente em matéria do Estatuto dos

Deputados, que analisa a adequação do currículo às exigências do desempenho do cargo, devendo as

conclusões ser lidas no Plenário.

Artigo 13.º

Ofertas e hospitalidades

1 – Os Deputados à Assembleia da República têm o dever de recusar quaisquer ofertas e hospitalidades de

pessoas jurídicas, singulares ou coletivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que possam

condicionar a independência no exercício do seu mandato.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior o Deputado deve assumir existir um condicionamento da

independência do exercício do seu mandato quando exista uma oferta, por pessoa singular ou coletiva de direito

privado, de bens, serviços e hospitalidades de valor estimado igual ou superior a € 150,00.

3 – Relativamente às restantes ofertas, os Deputados devem cumprir o disposto no regime de exercício de

funções por titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos em matéria de ofertas e hospitalidades.

4 – O valor das ofertas é contabilizado no cômputo de todas as recebidas de uma mesma pessoa, singular

ou coletiva, no decurso de um ano civil.

5 – Quando no âmbito das relações entre órgãos de Estados, Parlamentos e Entidades Internacionais,

podem ser aceites pelo Deputado em nome da Assembleia da República e imediatamente entregues à mesma,

as ofertas que, não sendo aceitável percecionar individualmente de acordo com os usos e costumes

comummente aceites, constituam ou possam ser interpretadas, pela sua recusa, como uma quebra de

consideração pelo ofertante ou de respeito interinstitucional.

6 – Devem ser apresentadas à Secretaria Geral da Assembleia da República todas as ofertas sobre quais

haja dúvidas razoáveis sobre o seu enquadramento no valor estimado máximo de 150,00 € estabelecido pelo

regime jurídico do exercício de funções pelos titulares dos cargos políticos e dos altos cargos públicos, a qual,

sem direito de oposição ou recurso, procede à sua avaliação.

Artigo 14.º

Participação em atividades externas

1 – Para assistência a eventos sociais, institucionais, desportivos ou culturais de acesso oneroso ou com

custos de deslocação ou estadia associados, ou outros benefícios similares, os Deputados à Assembleia da

República apenas podem aceitar convites de organismos internacionais, entidades públicas ou de interesse

público reconhecido, nacionais ou estrangeiras, nas seguintes situações:

a) Participação em eventos em representação da Assembleia da República;

b) Convites ou benefícios similares relacionados com a participação em visitas, programas ou cerimónias

oficiais de entidades públicas nacionais, de Estados estrangeiros ou de organizações internacionais;

c) Convites ou outros benefícios similares da parte de partidos políticos estrangeiros, dos respetivos grupos

parlamentares, de organizações de partidos políticos, incluindo as respetivas fundações, associadas a partidos

políticos nacionais, a famílias políticas europeias ou internacionais;

d) Conferências, congressos, seminários, colóquios ou outros eventos de reflexão e debate em matérias de

interesse político ou social, considerados relevantes para o exercício do mandato do Deputado;

e) Participação em feiras, mostras, exposições e eventos similares considerados relevantes para o exercício

do mandato do Deputado;

f) Eventos de natureza académica ou científica;

g) Eventos em que exista um interesse público relevante na respetiva presença e os Deputados sejam

expressamente convidados nessa qualidade, assegurando assim uma função de representação inerente à

natureza do mandato.

4 – No caso de dúvida sobre o enquadramento de uma oferta de hospitalidade no número anterior, o

Deputado deve solicitar parecer prévio à Comissão Parlamentar competente em matéria do Estatuto dos

Deputados.