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II SÉRIE-A — NÚMERO 103

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a) Declarar todos os seus interesses de caráter particular que possam de qualquer forma condicionar as

suas decisões ou colidir com o interesse público;

b) Assumir os comportamentos que se mostrem adequados à resolução todos os conflitos entre os seus

interesses pessoais e o interesse público.

Artigo 10.º

Deveres dos Deputados

No exercício do seu mandato, sem prejuízo dos deveres constantes da Constituição e do Estatuto dos

Deputados, os Deputados à Assembleia da República devem:

a) Ser assíduos e pontuais relativamente a todos os trabalhos parlamentares;

b) Cumprir, no prazo estabelecido na lei, as suas obrigações declarativas relativas a rendimentos,

património, interesses, incompatibilidades e impedimentos;

c) Rejeitar qualquer tipo de vantagem ou ganho como contrapartida do exercício de uma ação, pronúncia,

omissão, voto ou influência sobre a tomada de qualquer decisão;

d) Não utilizar nem permitir o uso por terceiros das instalações ou dos meios logísticos da Assembleia da

República para a promoção de interesses privados;

e) Guardar sigilo sobre todas as informações com carácter reservado que tenham conhecimento no exercício

das suas funções, quer as mesmas sejam relativas ao funcionamento da Assembleia, do seu grupo parlamentar,

no contacto com os cidadãos ou com quaisquer pessoas coletivas;

f) Abster-se de utilizar a calúnia, a insídia, a injúria, o sensacionalismo ou a demagogia consciente como

armas de combate político;

g) Participar em quaisquer processos de favorecimento ou trocas de favor com o objetivo de granjear

notoriedade ou destaque indevidos.

Artigo 11.º

Acordos parlamentares

1 – Os Deputados, no âmbito das relações interparlamentares, devem atuar com um elevado sentido ético,

apenas se devendo comprometer com quaisquer acordos de incidência parlamentar, depois de terem ponderado

adequadamente as suas consequências, políticas, sociais, económicas ou outras, e após terem obtido mandato

nesse sentido por parte da direção do seu grupo parlamentar.

2 – A concessão do mandato previsto no número anterior, assim como a celebração de quaisquer acordos

de incidência parlamentar, não carece do cumprimento de qualquer formalidade.

3 – Os Deputados ficam pessoal e politicamente vinculados ao cumprimento de todos os acordos de

incidência parlamentar celebrados.

3 – Na eventualidade de haver imperiosa necessidade superveniente de revogar ou alterar qualquer acordo

de incidência parlamentar, o primeiro a ser informado deve ser o outro grupo parlamentar contraente, a quem

deve ser dada explicação por escrito dos seus fundamentos, com uma antecedência mínima de 24 horas antes

de ser dada qualquer tipo de publicidade à alteração da posição política prévia.

Artigo 12.º

Integridade e defesa da dignidade institucional.

1 – As nomeações para membros de gabinetes pessoais ou para membros de gabinetes de apoio ao grupo

parlamentar de que façam parte, cujo vencimento seja suportado pelo orçamento da Assembleia da República,

não podem incidir sobre parentes em linha reta ou até ao quarto grau da linha colateral, cônjuges ou equiparados

do Deputado, nem dos Deputados que integrem o seu grupo parlamentar, salvo quando se trate de situação de

renovação de nomeação.

2 – As nomeações previstas no número anterior que recaiam sobre parente na linha reta, cônjuge ou pessoa

em união de facto de titular de membro do Governo, de presidente de câmara, diretor-geral, presidente de

instituto público ou membro dos órgãos nacionais dos partidos políticos com assento parlamentar, deve ser