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21 DE MAIO DE 2019

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Artigo 3.º

Primado do interesse público

1 – Os Deputados têm o dever de agir tendo como principal objetivo a prossecução do interesse público e do

povo português no seu conjunto, que devem representar de forma ponderada, interessada e equitativa.

2 – Os Deputados não podem, em momento algum, usufruir no exercício do seu mandato ou por causa dele,

de quaisquer vantagens indevidas ou ocultas, pessoais, financeiras ou patrimoniais, direta ou indiretamente

percebidas, para si ou para terceiros.

Artigo 4.º

Liberdade e independência

Os Deputados exercem livremente o seu mandato em conformidade com o disposto na Constituição e na lei,

de acordo com a sua consciência, os compromissos eleitorais assumidos e em plena independência perante

quaisquer interesses particulares de terceiros.

Artigo 5.º

Dever geral de urbanidade e lealdade

Os Deputados à Assembleia da República, como consequência do compromisso para com os eleitores,

devem assumir voluntariamente o cumprimento das leis e regulamentos da República Portuguesa que estejam

em vigor, adotando uma conduta pessoal impoluta, social, pessoal e profissionalmente, que deva ser entendida

como íntegra, leal, informada, ponderada e correta pela generalidade dos cidadãos.

Artigo 6.º

Relações institucionais

Os Deputados à Assembleia da República devem reconhecer a todos os titulares dos restantes órgãos de

soberania, a todas as entidades públicas e privadas e aos cidadãos em geral, o direito a um tratamento de

respeito, educação, dignidade e o reconhecimento da importância da sua função social.

Artigo 7.º

Dever de diligência

1 – Os Deputados à Assembleia da República devem empenhar-se, ao longo da sua carreira política, em

adquirir os conhecimentos, competências e qualidades pessoais necessárias para exercer a sua função com

mérito elevado.

2 – Os Deputados devem sempre agir com a consciência de que uma conduta pessoal diligente e exigente,

assim como o bom funcionamento do Parlamento e do seu grupo parlamentar, são essenciais à credibilização

das instituições democráticas e da democracia representativa.

Artigo 8.º

Princípio da responsabilidade política

Os Deputados à Assembleia da República têm o dever de prestar contas dos seus atos, decisões e demais

elementos relevantes no exercício do seu mandato, através do contacto com os cidadãos eleitores e da

prestação de informação regular.

Artigo 9.º

Obrigação de transparência

Os Deputados à Assembleia da República devem: