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II SÉRIE-A — NÚMERO 103

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5 – As ofertas de hospitalidade aceites e os benefícios a elas inerentes são objeto de inscrição no registo de

interesses do Deputado.

6 – Se a oferta de hospitalidade estiver associada ao desempenho da atividade de conferencista ou outra

legalmente admissível em regime de acumulação de funções, implicando a perceção de remuneração pelo

Deputado pelos serviços prestados, com o adequado enquadramento fiscal devem esses valores ser declarados

no registo de interesses no campo associado à deslocação, cumpridos os requisitos previstos no Estatuto dos

Deputados e no Estatuto Remuneratório dos Titulares de Cargos Políticos.

Artigo 15.º

Entrega e registo de ofertas

As ofertas a que se refere o n.º 5 do artigo 13.º e as que não possam ser recebidas pelos Deputados por se

poderem considerar como constituindo um recebimento indevido são entregues à Secretaria Geral da

Assembleia da República que lhes dá o destino que vier a ser entendido como mais adequado.

Artigo 16.º

Aplicação do Código de Conduta

1 – Compete à Comissão Parlamentar competente em matéria de aplicação do Estatuto dos Deputados, ao

Presidente da Assembleia da República e aos grupos parlamentares velar pela aplicação do presente Código.

2 – Caso existam razões para supor que um deputado praticou uma infração ao presente Código de Conduta,

o presidente ou a direção de um grupo parlamentar devem comunicar o assunto à Comissão Parlamentar

competente em matéria de aplicação do Estatuto dos Deputados.

3 – A Comissão Parlamentar examina as circunstâncias dessa alegada infração e, depois de ouvir o deputado

em questão, inexistindo previsão de outras consequências legais, pode formular uma recomendação ao

Presidente da Assembleia da República no sentido de ser emitida uma manifestação de censura, que deve ser

objeto de publicação no Diário da Assembleia da República.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.