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5 DE JUNHO DE 2019

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Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota preliminar

O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 190/XIII/4.ª – Cria e regula o

funcionamento do Sistema Nacional de Supervisão Financeira.

A presente iniciativa deu entrada no dia 19 de março de 2019, tendo sido admitida a 21 de março e

baixado, na mesma data, à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (COFMA),

comissão competente, para elaboração do respetivo parecer. Em reunião da Comissão ocorrida em 27 de

março, foi a signatária designada para a elaboração do mesmo.

O Governo juntou à proposta de lei os pareceres emitidos pela Autoridade de Supervisão de Seguros e

Fundos de Pensões (ASF), pelo Banco de Portugal e pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários

(CMVM). Juntou também o pedido de parecer que dirigiu ao Banco Central Europeu (BCE), o qual ainda não

foi remetido à Assembleia da República.

Até ao momento da elaboração do presente parecer, foram recebidos na COFMA os seguintes contributos

sobre a Proposta de Lei n.º 190/XIII/4.ª: Associação de Empresas Emitentes de Valores Cotados em Mercado

(AEM), Associação Portuguesa de Seguradores (APS), Autoridade da Concorrência e Comissão de

Concorrência da ICC Portugal.

A discussão na generalidade da Proposta de Lei n.º 190/XIII/4.ª encontra-se agendada para a reunião

plenária de 7 de junho.

2. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O Governo enquadra a apresentação da Proposta de Lei n.º 190/XIII/4.ª nos problemas ocorridos no setor

bancário durante a última crise económica e financeira, os quais demonstraram a importância da supervisão

para o correto funcionamento do mesmo e evidenciaram muitas das fragilidades na arquitetura e nos modelos

de supervisão existentes.

Remete, também, para as diversas resoluções da Assembleia da República e relatórios de Comissões

Parlamentares que têm recomendado ao Governo uma reflexão e alterações concretas ao modelo de

supervisão financeira que vigora em Portugal.

Refere o Governo que «a crise global motivou uma reforma profunda da regulação e dos mecanismos de

supervisão a nível europeu. A União Europeia aprovou nova regulamentação – extensa e detalhada – e reviu a

existente. A geração mais recente de regulamentos de origem europeia criou novas funções associadas à

salvaguarda da estabilidade financeira – novo paradigma internacional da supervisão financeira –

materializada nas funções de supervisão macroprudencial e de resolução, atribuiu mais poderes às

autoridades nacionais e europeias e criou novas autoridades europeias de supervisão que, em conjunto com

as já existentes, passaram a constituir o Sistema Europeu de Supervisão Financeira (SESF). As regras e as

práticas de supervisão são hoje mais completas, robustas e harmonizadas a nível europeu, existindo

inclusivamente um esforço de convergência da supervisão entre as autoridades dos Estados-Membros.»

Considera o Governo que, embora muitos países tenham revisto os seus modelos de supervisão desde o

início da crise internacional, não foi possível extrair «uma tendência definida ou dominante a nível global».

Assim, «considerando a complexidade da tarefa de propor uma revisão do modelo de supervisão

financeira, em março de 2016 o atual Governo convidou personalidades de diversos quadrantes políticos e

sociais para apresentarem as suas reflexões sobre a supervisão financeira em Portugal. Na sequência desses

contributos, foi criado (…) um grupo de trabalho para a reforma do modelo de supervisão financeira, com a

missão de avaliar o atual modelo e propor uma reforma adequada. O grupo de trabalho apresentou um

relatório contendo as linhas fundamentais da reforma proposta, que esteve em consulta pública em outubro de

2017.»

De acordo com a exposição de motivos, a proposta do grupo de trabalho constituiu a base da Proposta de