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II SÉRIE-A — NÚMERO 107

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relatórios de Comissões Parlamentares e de Resoluções, tem recomendado, não apenas uma reflexão séria

sobre a matéria, como ações concretas visando a melhoria do modelo de supervisão financeira.

Ainda no âmbito da exposição de motivos, o Governo informa que, em março de 2016 foram convidadas

personalidades de diversos quadrantes políticos e sociais para apresentarem as suas reflexões sobre a

supervisão financeira em Portugal. Na sequência desses contributos, foi criado um grupo de trabalho1 para a

reforma do modelo de supervisão financeira, com a missão de avaliar o atual modelo e propor uma reforma

adequada. O relatório que resultou dessa reflexão esteve em consulta pública em outubro de 2017, tendo sido

apresentado em várias conferências universitárias. As conclusões deste relatório são explicitadas no ponto

seguinte desta Nota Técnica (NT).

Informa, ainda, que a base da presente iniciativa legislativa assenta na proposta deste grupo de trabalho

que preconiza o aperfeiçoamento do modelo atualmente existente em Portugal, ou seja, do modelo tripartido

de especialização setorial. Propõe-se assim a manutenção das três atuais autoridades de supervisão – o

Banco de Portugal (BdP), a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) e a Autoridade de

Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) –, responsáveis, respetivamente, pela regulação e

supervisão do setor bancário, dos mercados de capitais e do setor segurador e dos fundos de pensões. Em

conjunto, estas três autoridades integram Conselho Nacional de Supervisores Financeiros (CNSF),

responsável pela sua coordenação reproduzindo assim, a nível nacional, o SESF. Pretende-se criar um

modelo que responda a um contexto regulatório e de supervisão cada vez mais harmonizado a nível europeu.

Explicita-se, na exposição de motivos, que a proposta, introduzindo ajustamentos importantes ao modelo

atual, evitou transformações radicais e a criação de novas entidades, quando as mesmas não se revelassem

estritamente necessárias, de modo a evitar custos de funcionamento do modelo de supervisão, preservando a

principal vantagem deste modelo tripartido, relacionada com a especialização setorial de cada autoridade de

supervisão e a delimitação clara das respetivas funções.

A PPL procede a uma reorganização das funções de supervisão e resolução, com o propósito de conferir

maior racionalidade, coerência e eficiência ao modelo de supervisão nacional. Importará assinalar os principais

vetores desta reforma: a) o reforço da coordenação entre as autoridades de supervisão e reforço dos poderes

do CNSF que se assume como autoridade macroprudencial; b) a separação entre instrumentos de resolução

bancária a supervisão bancária (resolução é confiada a uma entidade distinta do supervisor bancário); c) a

criação do Sistema Nacional de Supervisão Financeira.

Reforço da coordenação entre as autoridades de supervisão e dos poderes do CNSF

A iniciativa legislativa consubstancia uma mudança relevante na arquitetura e no modelo de supervisão

financeira visando o seu aperfeiçoamento e a melhoria da sua eficácia. Elemento central da reforma passa

pelo reforço do papel do CNSF, dotando-o uma visão transversal do setor financeiro, com maior capacidade

para detetar e prevenir riscos sistémicos, assegurando-se a sua independência na prossecução do objetivo da

estabilidade financeira. É atribuído ao CNSF a função de autoridade macroprudencial nacional, em linha com

tendência europeia de atribuição das funções macroprudenciais a conselhos com representação alargada.

Esta proposta procura, deste modo, responder à principal falha de funcionamento do atual modelo

tripartido, reforçando a coordenação entre as autoridades de supervisão. É neste quadro que saem reforçadas

as funções de coordenação do CNSF que «passa a ser uma entidade com personalidade jurídica, dotado de

recursos humanos e financeiros próprios, capaz de funcionar de forma autónoma e contínua, e as suas

atribuições e competências são desenvolvidas e aprofundadas». Também é alargada a composição do CNSF,

permitindo a participação paritária das autoridades de supervisão. Com o objetivo de se assegurar a total

independência do CNSF e das autoridades de supervisão, prevê-se que as reuniões do conselho de

administração do CNSF sejam dirigidas pelo governador do BdP ou pelo presidente da ASF ou da CMVM, de

forma rotativa, por períodos de um ano, e o administrador executivo é designado e dispõe de um estatuto igual

ao dos administradores daquelas autoridades.

Também se estabelece «o regime substantivo para a definição e implementação da política

macroprudencial, atualmente inexistente, que define o quadro de atuação do CNSF, enquanto autoridade

1 Criado por despacho do Governo: Despacho n.º 1041-B/2017, de 26 de janeiro