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II SÉRIE-A — NÚMERO 107

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mantendo a natureza tendencialmente setorial, com reforço da coordenação entre as mesmas e

ajustamentos na alocação de algumas funções e responsabilidades;

 Institucionalização das funções do Conselho Nacional de Supervisores Financeiros (CNSF) e do Comité

Nacional para a Estabilidade Financeira (CNEF) através da criação do Conselho de Supervisão e

Estabilidade Financeira (CSEF) e do Conselho Superior de Política Financeira (CSPF), com a

consequente extinção do CNSF, do CNEF e do Conselho Nacional do Mercado dos Valores Mobiliários;

 Participação paritária das autoridades de supervisão no órgão de administração do CSEF, sendo as

funções executivas asseguradas por membros em exclusividade;

 Duas propostas alternativas para a supervisão comportamental, reforçando a separação relativamente à

supervisão prudencial:

o Integração da supervisão de produtos e serviços bancários e financeiros de seguros numa entidade

sucessora da CMVM; ou

o Criação de um Comité de Supervisão Comportamental no seio do CSEF, coordenado pela CMVM;

 Designação do CSEF como Autoridade Macroprudencial Nacional, valorizando a participação de todas

as autoridades de supervisão, com a existência de um comité de política macroprudencial coordenado

pelo Banco de Portugal;

 Atribuição ao CSEF da função de Autoridade Nacional de Resolução, através de um departamento

autónomo, ao qual caberiam a decisão e a execução de medidas de resolução;

 Articulação entre a supervisão financeira, a política económica e a política monetária através do CSPF,

integrando o Ministério das Finanças, o Banco de Portugal e as autoridades de supervisão;

 Alteração da governação interna das autoridades de supervisão, designadamente, através da

modificação dos procedimentos de seleção e designação dos membros dos órgãos de administração».

Entre 18 de setembro e 20 de outubro de 2017, o mencionado Relatório foi colocado em consulta pública

com o objetivo, em especial, de «receber contributos relativamente às seguintes matérias:

 Segregação de funções potencialmente conflituantes (designadamente regulação vs supervisão;

supervisão vs ação sancionatória; supervisão vs resolução; supervisão microprudencial vs

macroprudencial; supervisão microprudencial vs comportamental);

 Coordenação e troca de informações entre autoridades de supervisão;

 Alternativas apresentadas para o reforço da integração da supervisão comportamental;

 Âmbito das atribuições do Conselho de Supervisão e Estabilidade Financeira (CSEF), designadamente

em matéria de promoção e defesa da concorrência no setor financeiro;

 Autonomização das funções de supervisão bancária para uma entidade específica, integrada no Banco

de Portugal;

 Criação de uma instância de recurso extrajudicial relativamente a decisões administrativas (não

contraordenacionais) das autoridades de supervisão;

 Governação das autoridades de supervisão, nomeadamente procedimentos de seleção e designação

dos membros dos órgãos de administração, bem como o estatuto destes;

 Garantias de independência e mecanismos de responsabilização das autoridades de supervisão».

A proposta do Grupo de Trabalho foi ainda apresentada em 31 de outubro de 2017, na Faculdade de

Economia da Universidade do Porto e debatida na Universidade de Évora, no dia 26 de fevereiro de 2019,

subordinada ao tema «As Políticas Públicas pelo Olhar dos Reguladores».

Proposta de Lei n.º 190/XIII

Segundo o comunicado do Conselho de Ministros de 7 de março de 2019 foi «aprovada a proposta de lei

que altera a supervisão financeira em Portugal, em linha com o modelo existente a nível europeu. O diploma

cria e regula o funcionamento do Sistema Nacional de Supervisão Financeira e reorganiza as funções

atribuídas às autoridades de regulação e supervisão do setor bancário (Banco de Portugal), dos mercados de