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5 DE JUNHO DE 2019

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O Conselho de Administração é composto pelo Governador, que preside, por um ou dois vice-

governadores e por três a cinco administradores (n.º 1 do artigo 27.º e n.º 1 do artigo 33.º), competindo-lhe «a

prática de todos os atos necessários à prossecução dos fins cometidos ao Banco e que não sejam abrangidos

pela competência exclusiva de outros órgãos» (n.º 1 do artigo 34.º). Por sua vez, o Conselho de Auditoria é

composto por três membros designados pelo Ministro das Finanças (n.º 1 do artigo 41.º) devendo, no âmbito

das suas competências «acompanhar o funcionamento do Banco e o cumprimento das leis e regulamentos

que lhe são aplicáveis; examinar as situações periódicas apresentadas pelo conselho de administração

durante a sua gerência; emitir parecer acerca do orçamento, do balanço e das contas anuais de gerência;

examinar a escrituração, as casas-fortes e os cofres do Banco, sempre que o julgar conveniente, com sujeição

às inerentes regras de segurança; e chamar a atenção do governador ou do conselho de administração para

qualquer assunto que entenda dever ser ponderado e pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja

submetida por aqueles órgãos» (n.º 1 do artigo 43.º). Por último, o Conselho Consultivo é composto pelo

Governador do Banco, que preside, e pelos vice-governadores; antigos governadores; quatro personalidades

de reconhecida competência em matérias económico-financeiras e empresariais; o presidente da Associação

Portuguesa de Bancos; o presidente do Instituto de Gestão do Crédito Público; um representante de cada uma

das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a designar pelos respetivos órgãos de governo próprio; e o

presidente do conselho de auditoria do Banco (n.º 1 do artigo 47.º). Compete ao Conselho Consultivo

pronunciar-se, não vinculativamente, sobre o relatório anual da atividade do Banco, antes da sua

apresentação; a atuação do Banco decorrente das funções que lhe estão cometidas; e os assuntos que lhe

forem submetidos pelo governador ou pelo conselho de administração (artigo 48.º).

O anexo da Lei Orgânica do BdP estabelece também a natureza, sede e atribuições do BdP (artigos 1.º a

3.º), o seu capital, reservas e provisões (artigos 4.º e 5.º), as suas responsabilidades e competências como

emissor de notas e moedas de euro (artigos 6.º a 11.º), além das demais funções e operações de banco

central, nomeadamente, as suas responsabilidades no domínio da política monetária e cambial (artigos 15.º e

16.º), no exercício da supervisão financeira (artigo 16.º-A) ou na superintendência dos sistemas de

pagamentos (artigo 14.º). Enquadra ainda as relações entre o Estado e o BdP (artigo 17.º), bem como as suas

responsabilidades nas relações monetárias internacionais (artigo 17.º-A), nomeadamente as que decorrem da

sua participação no Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) e enquanto autoridade cambial da

República Portuguesa (artigos 20.º e 21.º).

O BdP tem duas missões essenciais: a manutenção da estabilidade dos preços e a promoção da

estabilidade do sistema financeiro. Desempenha várias funções relacionadas com estas missões, competindo

destacar a supervisão prudencial, a supervisão comportamental, a função de resolução e a política

macroprudencial.

Conforme resulta do n.º 1 do artigo 3.º do anexo da Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, o BdP como banco

central da República Portuguesa, faz parte integrante do Sistema Europeu de Bancos Centrais. Nessa

qualidade, o Banco prossegue os objetivos e participa no desempenho das atribuições cometidas ao SEBC e

está sujeito ao disposto nos Estatutos do SEBC e do BCE, atuando em conformidade com as orientações e

instruções que o este último lhe dirija.

O SEBC é composto pelo BCE e pelos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros da União Europeia

(UE), enquanto o Eurosistema abrange apenas o BCE e os bancos centrais nacionais dos países que

adotaram a moeda única. No Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e no Protocolo (anexo)

relativo aos Estatutos do SEBC e do BCE são definidos o objetivo e as atribuições fundamentais do SEBC.

Por fim, importa mencionar que compete ao BdP agir como intermediário das relações monetárias

internacionais do Estado e aconselhar o Governo nos domínios económico e financeiro.

Aos trabalhadores e aos membros do Conselho de Administração e do Conselho de Auditoria do BdP são

aplicáveis o Regulamento da Comissão de Ética e dos Deveres Gerais de Conduta dos Trabalhadores do

Banco de Portugal, o Código de Conduta dos Trabalhadores do Banco de Portugal, o Código de Conduta dos

Membros do Conselho de Administração do Banco de Portugal e o Código de Conduta dos Membros do

Conselho de Auditoria do Banco de Portugal.

Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM)

12 Trabalhos preparatórios.