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II SÉRIE-A — NÚMERO 107

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 Coordenar a atuação das autoridades de supervisão do sistema financeiro (autoridades de supervisão);

 Coordenar o intercâmbio de informações entre autoridades de supervisão;

 Coordenar a realização conjunta de ações de supervisão presencial junto das entidades

supervisionadas;

 Desenvolver regras e mecanismos de supervisão de conglomerados financeiros;

 Coordenar a atuação conjunta das autoridades de supervisão junto quer de entidades nacionais, quer

de entidades estrangeiras ou organizações internacionais.

Já no exercício de funções consultivas para com a autoridade macroprudencial nacional, compete,

especialmente, ao CNSF:

 Contribuir para a identificação, acompanhamento e avaliação dos riscos para a estabilidade do sistema

financeiro;

 Analisar propostas concretas de política macroprudencial, com o objetivo, nomeadamente, de mitigar ou

reduzir os riscos sistémicos, com vista a reforçar a estabilidade do sistema financeiro.

Autoridade de Resolução e Administração de Sistemas de Garantia (ARSG)

A presente proposta de lei «procede a uma reorganização das funções de supervisão e resolução,

conferindo maior racionalidade, coerência e eficiência ao modelo de supervisão nacional: a resolução é

confiada a uma entidade distinta do supervisor bancário e o CNSF sai reforçado nos seus poderes de

coordenação e assume-se como autoridade macroprudencial. Com este modelo, procura-se preservar a

principal vantagem do modelo tripartido (…) prevenindo a sua principal fragilidade (…) corrigindo a

concentração de funções que possam originar conflitos de interesses através da segregação da resolução

para uma nova autoridade14».

Assim, seguindo a proposta do grupo de trabalho a presente proposta «contempla a criação da Autoridade

de Resolução e Administração de Sistemas de Garantia, uma autoridade de resolução com natureza

executiva, mantendo-se a vertente preventiva no quadro do supervisor competente, embora com garantias de

autonomia orgânica».

Comité Nacional para a Estabilidade Financeira (CNEF)

Em julho de 2007, foi assinado um memorando de entendimento, entre o Ministério das Finanças e da

Administração Pública (MFAP) e os Órgãos de Supervisão do setor financeiro – Banco de Portugal, Autoridade

de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões e Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, mediante o

qual foi criado o CNEF, que integra representantes ao mais alto nível do Ministério das Finanças, BdP, ASF e

CMVM.

De acordo com o comunicado do BdP, o Memorando «estabelece assim a intenção de promover

mecanismos de cooperação, visando a estabilidade na área financeira, bem como mecanismos que possam

ser acionados em situações de crise com impacto sistémico no mercado financeiro nacional. Estes

mecanismos incluem procedimentos adequados de trocas de informação, de avaliação da natureza e do

impacto de eventuais crises e, se for necessário, inclui ainda coordenação nas medidas de atuação, de forma

a tornar o processo de decisão de cada uma das autoridades mais eficiente e efetivo. Esta cooperação

funcionará não só em situações de normal funcionamento dos sistemas e dos mercados financeiros, mas

também de crise com impacto sistémico que afete instituições ou grupos financeiros, incluindo conglomerados

financeiros ou infraestruturas do sistema financeiro, compreendendo os sistemas de pagamento. O CNEF, que

integrará representantes ao mais alto nível do MFAP, BdP, ISP e CMVM, promoverá a troca periódica de

informação em alturas de normal funcionamento dos sistemas e mercados financeiros, abordando matérias

como as perspetivas de estabilidade financeira, aos níveis nacional e internacional, os instrumentos que

facilitem a prevenção e gestão de crises e os desenvolvimentos relevantes dos mecanismos de cooperação a

nível internacional, em particular na União Europeia».

Nos termos do memorando determinava-se ainda que as autoridades de supervisão serão responsáveis

pela identificação das potenciais situações de crise e, se for o caso, pela ativação tempestiva dos mecanismos