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II SÉRIE-A — NÚMERO 107

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empresas;

 Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010,

que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.º

716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão;

 Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 26 de junho de 2013, relativo

aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que

altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012;

 Regulamento (UE) n.º 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que

estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas

empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de

Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.º 1093/2010.

Iniciativas a apresentar na sequência da aprovação e entrada em vigor da Proposta de Lei n.º

190/XIII

Nos termos do artigo 41.º do articulado da proposta, «no prazo de um ano a contar da produção de efeitos

da presente lei, o CNSF, em articulação com os serviços do Ministério das Finanças, deve apresentar ao

membro do Governo responsável pela área das finanças projetos de diplomas legislativos relativamente às

seguintes matérias»:

 Revisão do regime da supervisão de conglomerados financeiros, nos termos do Decreto-Lei n.º

145/2006, de 31 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 18/2013, de 6 de fevereiro, e 91/2014, de 20

de junho;

 Revisão do regime da fiscalização de sociedades gestoras de participações sociais, ao abrigo do regime

jurídico das sociedades gestoras de participações sociais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 495/88, de 30

de dezembro, (Declaração de 28 de fevereiro de 1989) alterado pelos Decretos-Leis n.os 318/94, de 24

de dezembro, e 378/98, de 27 de novembro, e pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de dezembro;

 Revisão do regime aplicável à comercialização de produtos financeiros públicos de poupança ou de

investimento, designadamente no que respeita aos documentos de informação fundamental e à

prestação das informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada;

 Aprovação de um regime jurídico de acesso e exercício da atividade de perito de seguros;

 Criação de uma entidade de resolução alternativa de litígios especializada em matéria financeira, a

funcionar junto do CNSF.

No «prazo de dois anos a contar da produção de efeitos da presente lei, o CNSF, em articulação com os

serviços do Ministério das Finanças, deve apresentar ao membro do Governo responsável pela área das

finanças estudos de avaliação de impacto legislativo e económico relativamente às seguintes matérias»:

 Aprovação de um regime geral das contraordenações em matéria de supervisão financeira;

 Criação de uma instância administrativa de recurso das decisões das autoridades de supervisão em

matéria não sancionatória;

 Criação de um sistema de garantia para os produtos de seguros, articulado com os regimes do Fundo

de Acidentes de Trabalho, criado pelo Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de abril21, e do Fundo de Garantia

Automóvel, regulado pelo Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto22;

 Criação de um sistema de proteção para riscos de catástrofes naturais, que inclua a cobertura do risco

sísmico a nível nacional;

 Revisão do regime do Sistema de Indemnização aos Investidores, criado pelo Decreto-Lei n.º 222/99, de

22 de junho23, tendo em vista o aumento da proteção dos investidores, designadamente, através do

alargamento do âmbito, das entidades participantes e dos créditos cobertos.

21 Texto consolidado. 22 Texto consolidado. 23 Texto consolidado.