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5 DE JUNHO DE 2019

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aconteceu em casos anteriores (V. Lei n.º 98/2017, de 24 de agosto), sugere-se omitir a referência

individualizada aos atos alterados.

Revoga ainda integralmente o Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro, e os estatutos da ASF,

aprovados pelo Decreto-Lei n.º 1/2015, de 6 de janeiro, e da CMVM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 5/2015,

de 8 de janeiro. Ora, «as vicissitudes que afetem globalmente um ato normativo devem ser identificadas no

título, o que ocorre, por exemplo, em revogações expressas de todo um outro ato».27

Assim, propõe-se a seguinte alteração ao título:

«Sistema nacional de supervisão financeira (procede à alteração de diversos diplomas e revoga o Decreto-

Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro, e os estatutos da ASF, e da CMVM)».

No que respeita ao início de vigência, o artigo 46.º desta proposta de lei estabelece que a sua entrada em

vigor ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1 de janeiro do ano

seguinte, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de

novembro, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso

algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

No prazo de um ano, o CNSF, em articulação com os serviços do Ministério das Finanças, deve apresentar

ao membro do Governo responsável pela área das finanças projetos de diplomas legislativos relativamente a

várias matérias (n.º 1 do artigo 41.º); da mesma forma, e no mesmo prazo, deve apresentar estudos de

avaliação de impacto legislativo e económico relativamente a outras matérias, elencadas no n.º 2 do mesmo

artigo.

No prazo de três anos o membro do Governo responsável pela área das finanças promove a avaliação dos

resultados da aplicação desta lei e pondera, em função da mesma, a necessidade ou a oportunidade da sua

revisão (artigo 42.º).

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia

Quando a União Europeia (UE) reformulou o seu sistema financeiro em resposta à crise financeira e em

consonância com os esforços envidados a nível mundial, introduziu um conjunto único de regras para a

regulação financeira na Europa, criando as Autoridades Europeias de Supervisão (ESA). A estrutura de

incentivos no processo decisório das ESA, na sua forma atual, nomeadamente no que respeita à convergência

regulamentar e à convergência no domínio da supervisão, pretende promover decisões predominantemente

orientadas para interesses nacionais em vez dos interesses mais alargados da UE. Essa situação reflete, em

certa medida, uma tensão intrínseca entre o mandato europeu das ESA e o mandato nacional das autoridades

competentes que são membros dos Conselhos das ESA28.

Neste sentido, a UE procedeu a uma maior integração em todo o setor financeiro, numa base sólida e

estável. Em particular, foi criada a União dos Mercados de Capitais (UMC), com o objetivo de gerar as bases

para um mercado interno dos mercados de capitais plenamente funcional. Neste contexto, o Relatório dos

cinco presidentes: Concluir a União Económica e Monetária Europeia29, de junho de 2015, salientou a

necessidade de reforçar o quadro de supervisão da UE, conduzindo em última análise à criação de um

27 Pag.203, in Legística, David Duarten e outros 28 Ver o estudo de 2013 do Parlamento Europeu «Review of the New European System of Financial Supervision, Part 1:the Work of the European Supervisory Authorities (EBA, EIOPA and ESMA)» (http://www.europarl.europa.eu/RegData/etudes/etudes/join/2013/507446/IPOL-ECON_ET(2013)507446_EN.pdf). 29 Relatório dos cinco presidentes: Concluir a União Económica e Monetária Europeia, 22 de junho de 2015.