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II SÉRIE-A — NÚMERO 107

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Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia); o Regulamento (UE) n.º 1094/2010 que cria uma

Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de

Reforma); o Regulamento (UE) n.º 1095/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade

Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), o Regulamento (UE) n.º 345/2013 relativo aos fundos

europeus de capital de risco; o Regulamento (UE) n.º 346/2013 relativo aos fundos europeus de

empreendedorismo social; o Regulamento (UE) n.º 600/2014 relativo aos mercados de instrumentos

financeiros; o Regulamento (UE) 2015/760 relativo aos fundos europeus de investimento a longo prazo; o

Regulamento (UE) 2016/1011 relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de

instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento; e o Regulamento

(UE) 2017/1129 relativo ao prospeto a publicar em caso de oferta de valores mobiliários ao público ou da sua

admissão à negociação num mercado regulamentado37, que estabeleceu alterações específicas aos

Regulamentos ESA38 e a vários atos setoriais39 destinados a reforçar o quadro de financiamento, a

governação e os poderes das ESA, dado que são estes os domínios que necessitam de reforço para permitir

que as ESA respondam aos desafios acima descritos.

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados membros da União Europeia: Espanha,

França e Reino Unido.

ESPANHA

O modelo de supervisão aplicável é classificado como o de supervisor único, decorrente do contexto da Ley

n.º 13/1994, de 1 de junio, de Autonomia del Banco de España. Nos termos deste diploma, é atribuído ao

Banco de España, entre outras funções, a da promoção do bom funcionamento, da estabilidade do sistema

financeiro e a responsabilidade na área da Supervisão Microprudencial, centrada no controlo dos níveis de

solvência individual das entidades bancárias40.

Na temática especifica de Supervisão Macroprudencial, verifica-se a atribuição de responsabilidades

também ao Banco de Espanha. De salientar o facto da existência de um estatuto transitório desta atribuição,

definido nos termos do Real Decreto 84/2015, de 13 de febrero, por el que se desarrolla la Ley 10/2014, de 26

de junio, de ordenación, supervisión y solvencia de entidades de crédito, onde consta que as funções em

causa são atribuídas ao Banco Central enquanto o normativo legal não proceder à criação de uma autoridade

especifica para o efeito. Ainda no contexto da Supervisão Macroprudencial, referência para a Autoridad

Macroprudencial Consejo de Estabilidad Financiera (AMCESFI), órgão colegial na égide do Ministerio de

Economia y Empresa, que congrega o Banco Central, a Comisión del Mercado de Valores (CNMV) e a

Dirección General de Seguros y Fondos de Pensiones (DGSFP), entidade que não dispõe de instrumentos

jurídicos vinculativos, pautando a sua atuação pela emissão de alertas ou recomendações. A AMCESFI

estrutura-se em torno de um Consejo, para efeitos decisórios, e de um Comité Técnico de Estabilidad

Financiera, para efeitos de assessoria.

No que toca à responsabilidade de aplicação da Medida de Resolução, a Espanha designou o Fondo de

Reestruturación Ordenanda Bancaria (FROB)41, uma autoridade específica não integrada no Banco de España

37 COM(2017)536 38 Regulamento (UE) n.º 1093/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia); Regulamento (UE) n.º 1094/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma); Regulamento (UE) n.º 1095/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados). 39 Regulamento (UE) 2016/1011 relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento; Regulamento (UE) n.º 345/2013 relativo aos fundos europeus de capital de risco; Regulamento (UE) n.º 346/2013 relativo aos fundos europeus de empreendedorismo social; Regulamento (UE) n.º 600/2014 relativo aos mercados de instrumentos financeiros; Regulamento (UE) 2015/760 relativo aos fundos europeus de investimento a longo prazo; e Regulamento (UE) 2017/1129 relativo ao prospeto a publicar em caso de oferta de valores mobiliários ao público ou da sua admissão à negociação num mercado regulamentado. 40 Publicação de dados semestrais através do Informe de Estabilidad Financiera. 41 Entidade de Direito Público com personalidade jurídica própria e capacidade pública e privada plena.