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II SÉRIE-A — NÚMERO 107

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junho – Recomenda ao Governo a ponderação das conclusões das comissões parlamentares de inquérito no

quadro da transposição da Diretiva dos Mercados e Instrumentos Financeiros e da Reforma do Modelo de

Supervisão do Setor Financeiro, sendo o projeto de resolução da autoria do grupo parlamentar do Partido

Socialista. Relativamente ao modelo de supervisão financeira recomenda-se ao Governo que pondere na

proposta de alteração do «Modelo de Supervisão do Sistema Financeiro, as conclusões e as recomendações

das comissões parlamentares de inquérito à nacionalização do Banco Português de Negócios (BPN) e às

resoluções do Banco Espírito Santo (BES) e do Banco Internacional do Funchal (BANIF)» que «altere a

arquitetura do Modelo de Supervisão Financeira, no sentido de eliminar os elementos de sobreposição, casos

omissos e conflito de interesses, com o objetivo de reforçar a sua eficácia, em particular na defesa dos clientes

e dos investidores»; e que pondere «a adequada segregação das funções de supervisão e resolução bancária,

retirando do espectro do Banco de Portugal o Fundo de Resolução, bem como a função de Autoridade de

Resolução Nacional; a adequada articulação entre supervisão macroprudencial e a política económica e

orçamental; e a revisão dos limites de exposição creditícia das entidades bancárias a partes relacionadas».

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A Proposta de Lei n.º 190/XIII/4.ª foi apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa,

previsto non.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e do artigo 118.º do

Regimento da Assembleia da República (RAR).

Esta iniciativa reveste a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR. Conforme

disposto no n.º 2 do artigo 123.º do RAR, é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro das Finanças e pelo

Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, e refere ter sido aprovada em Conselho de

Ministros no dia 7 de março de 2019, ao abrigo da competência prevista na alínea c) n.º 1 do artigo 200.º da

Constituição.

A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais elencados no artigo 124.º do RAR, uma vez

que está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal

e é precedida de uma exposição de motivos.

A iniciativa legislativa em análise parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e

define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica, respeitando assim os limites

estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.

A proposta de lei em apreciação deu entrada a 19 de março de 2019. Foi admitida, anunciada na sessão

plenária e baixou na generalidade à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª),

por despacho do Presidente da Assembleia da República, a 21 de março de 2019.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – Cria e regula o funcionamento do sistema nacional de supervisão

financeira – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da

Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como Lei Formulário25, embora em caso de aprovação possa ser

objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade ou de redação final.

De acordo com as regras de legística, o título deve traduzir, de forma sintética, o conteúdo do ato

publicado, sendo que, sempre que possível, deve iniciar-se por um substantivo, por ser a categoria gramatical

que, por excelência, maior significado comporta26. De referir ainda que, apesar de não decorrer de nenhuma

norma vigente, de acordo com as regras já mencionadas, o título de um ato de alteração deve referir o ato

alterado. No caso vertente, esta iniciativa introduz alterações a vários diplomas (15), pelo que, como

24 Ver pág. 400. 25 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 26 In Legística, David Duarte e outros, pg 200