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II SÉRIE-A — NÚMERO 107

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supervisor único dos mercados de capitais. Mais recentemente, o Documento de reflexão da Comissão sobre

o aprofundamento da União Económica e Monetária30 defende que a revisão do quadro de supervisão da UE

— designadamente da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) — constitui o

primeiro passo no sentido da criação um supervisor único, até 2019. O Documento de reflexão também apelou

à conclusão da União Financeira — constituída por uma União Bancária e uma União dos Mercados de

Capitais — até 2019, a fim de garantir a integridade do euro e melhorar o funcionamento da área do euro e da

UE no seu conjunto. Os mercados financeiros integrados exigem um sistema de supervisão mais integrado

para funcionarem de forma eficaz, ao passo que um sistema de supervisão mais centralizado pode, por sua

vez, promover a integração do mercado.

Pretende-se assim uma supervisão direta mais comum em domínios específicos, com a finalidade de

assegurar práticas de supervisão mais coerentes, bem como uma aplicação também mais coerente das regras

da UE relativas aos serviços financeiros.

Com base nas recomendações do relatório do grupo de peritos De Larosière sobre o reforço do sistema

europeu de supervisão, o Sistema Europeu de Supervisão Financeira (SESF) foi introduzido em 2010 e

tornou-se operacional em 1 de janeiro de 2011. O SESF é composto pelo Comité Europeu do Risco Sistémico

(ESRB), pelas três Autoridades Europeias de Supervisão – designadamente a Autoridade Bancária Europeia

(EBA), a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) e a Autoridade Europeia dos

Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) — e pelos supervisores nacionais.

O principal objetivo do SESF é assegurar que as regras aplicáveis ao setor financeiro sejam

adequadamente implementadas em todos os Estados-Membros, com o objetivo de preservar a estabilidade

financeira, promover a confiança e proteger os consumidores. O SESF tem igualmente por objetivo,

desenvolver uma cultura de supervisão comum e facilitar a realização de um mercado financeiro único a nível

europeu.

O SESF é um sistema de supervisão micro e macroprudencial. O principal propósito da supervisão

microprudencial é controlar e limitar as dificuldades de instituições financeiras individuais, de modo a proteger

os consumidores. A exposição do sistema financeiro a riscos comuns não é tomada em consideração no que

respeita à supervisão microprudencial, mas sim na supervisão macroprudencial, cujo objetivo é limitar as

dificuldades do sistema financeiro no seu todo, de modo a proteger a economia global de perdas significativas

em termos reais. No âmbito do SESF, o ESRB é responsável pela supervisão macroprudencial do sistema

financeiro da UE, ao passo que a supervisão microprudencial é efetuada pela EBA, a EIOPA, a ESMA, que

cooperam no quadro de um comité conjunto.

A criação da União Bancária, em 2012, alterou os contornos do quadro de supervisão da UE, na medida

em que introduziu novos elementos, tais como um código único de supervisão, o Mecanismo Único de

Supervisão (MUS), que entrou em funcionamento em 2014, o Mecanismo Único de Resolução (MUR), o

Sistema Europeu de Seguro de Depósitos (SESD)31, assim como o terceiro pilar da União Bancária em três

fases sucessivas: um sistema de resseguro para os sistemas de garantia de depósitos (SGD) nacionais

participantes num primeiro período de três anos, um sistema de cosseguro para os SGD nacionais

participantes num segundo período de quatro anos, e seguro integral para os SGD nacionais participantes

numa base permanente. Assim, um SGD nacional só pode beneficiar do SESD se os seus fundos forem

acumulados em conformidade com uma trajetória de financiamento rigorosa, cumprindo os requisitos

essenciais previstos no direito da União Europeia. O Conselho Único de Resolução, ampliado para administrar

o SESD, acompanhará os SGD nacionais, disponibilizando fundos apenas em caso de cumprimento de

condições claramente definidas.

Em março de 2014 foi alcançado um acordo político entre o Parlamento e o Conselho sobre a criação do

segundo pilar da União Bancária, o MUR32. O principal objetivo do MUR é garantir que eventuais futuras

insolvências de bancos na União Bancária sejam geridas eficientemente, com custos mínimos para os

contribuintes e para a economia real. O âmbito do MUR reflete o do MUS33 34. Tal implica que uma autoridade

30 Documento de reflexão sobre o aprofundamento da União Económica e Monetária, COM(2017) 291, de 31 de maio de 2017. 31 COM2015/0586 32 REGULAMENTO (UE) N.º 806/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 15 de julho de 2014 que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.º 1093/2010. 33 Regulamento n.º 1093/2010 alterado relativo à criação da Autoridade Bancária Europeia (EBA)