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5 DE JUNHO DE 2019

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como híbrido, enquadrado entre o Modelo de Supervisor Único e o Modelo Dualista, visando desta forma um

afastamento do anterior modelo setorial de Supervisor Único.

Para efeitos da aplicação da Supervisão Microprudencial, a França atribuiu competências ao Autorité de

Contrôle Prudentiel et de Résolution50, integrada no Banque de France. Esta entidade detêm diversas

competências, entre as quais, a supervisão dos setores bancário e segurador.

No que toca à Supervisão Macroprudencial, verifica-se a designação de um board de autoridades51, com

uma composição mais abrangente, incluindo autoridades de supervisão e representantes do Governo com

responsabilidade em termos de matéria de supervisão Macroprudencial.

Relativamente à aplicação de Medidas de Resolução, a França atribui ao Banque de France, competências

em matéria de adoção de medidas de resolução. Importa contudo salientar que, no caso francês, o órgão de

decisão relativamente à aplicação de Medidas de Resolução, o Collége de Resólution da Autorité de Contrôle

Prudentiel et de Résolution, difere dos órgãos de decisão de Politica Monetária e da Supervisão Prudencial,

donde decorre uma segregação de funções de nível operacional e decisório.

Referência para a Autorité des Marchés Financiers (AMF), entidade responsável pela regulação dos

participantes e dos produtos existentes no mercado financeiro francês, cuja missão e competências podem ser

consultadas na seguinte ligação e cujo enquadramento legal está definido nos termos da Loi n.º 2003-706 du 1

août 2003 de sécurité financière.

A transposição das temáticas em apreço para a legislação francesa52, nos termos da transposição para o

direito nacional das Diretivas Comunitárias, foi efetuada através dos seguintes diplomas:

1. Diretiva 2009/138/CE (Solvência II), que foi transposta através dos seguintes diplomas:

 Article L.132-22 du Code des assurances modifié pour la dernière fois par l’Ordonnance n.º 2014-696 du

26 juin 2014 favorisant la contribution de l’assurance vie au financement de l’économie;

 Loi n.º 2014-1662 du 30 décembre 2014 portant diverses dispositions d’adaptation de la législation au

droit de l’Union européenne en matière économique et financière – Article 4;

 Ordonnance n.º 2015-378 du avril 2015 transposant da Directive 2009/138/CE du Parlement européen

et du Conseil du 25 novembre 2009 sur l’accès aux activités de l’assurance et de la réassurance et leur

exercice (Solvabilité II);

 Décret n.º 2015-513 du 7 mai 2015 pris pour l’application de l’Ordonnance n.º 2015-378 du 2 avril 2015;

 Arrête du 7 mai 2015 relatif à la transposition de la directive 2009/138/CE du Parlement européen et du

Conseil sur l’accès aux activités de l’assurance et de la réassurance et leur exercice (solvabilité II);

 Article A. 132-7 du Code des assurances modifié pour la dernière fois par l’Arrêté du 24 juin 2016 portant

application des articles L.132-9-3-1 et L.132-9-4 du code des assurances et des articles L.223-10-2-1 et

L.223-10-3 du code de la mutualité;

 Décret n.º 2017-1171 du 18 juillet 2017 fixant les règles applicables aux fonds de retraite professionnelle

supplémentaire;

 Article 5 Décret n.º 2018-431 du 1er juin 2018 relatif à la distribution d’assurances.

2. Diretiva 2013/36/EU (CRD IV), que foi transposta através dos seguintes diplomas:

 Article 11.º 1.º et 2.º de la Loi n.º 2014-1 du janvier 2014 habilitant le Gouvernement à simplifier et

sécuriser la vie des entreprises;

 Ordonnance n.º 2014-158 du 20 février 2014 portant diverses dispositions d’adaptation de la législation

au droit de l’Union européenne en matière financière;

 Décret n.º 2014-1315 du novembre 2014 portant diverses dispositions d’adaptation au droit de l’Union

européenne en matière financière et relative aux sociétés de financement;

 Décret n.º 2014-1316 du novembre 2014 portant diverses disposition d’adaptation au droit de l’Union

européenne en matière et relative aux sociétés de financement;

 Arrêté du 3 novembre 2014 relatif à la surveillance prudentielle sur base consolidée;

50 Entidade que apresenta a seguinte estrutura organizacional. 51 A presidência do Board é assegurada pelo Governo.