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5 DE JUNHO DE 2019

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 OCDE Corporate Governance Factbook 2017 – No contexto atinente à matéria em apreço, releva-se o

enquadramento regulatório aplicável aos países membros desta organização, na vertente do mercado

de capitais.

Releva também para a matéria em apreço, a consulta das análises de todos os países membros (e não

membros) desta organização, no contexto das revisões periódicas relativas aos desafios de índole económico

e das recomendações de ação politica a levar a cabo para a resolução desses desafios. Os seguintes links

identificam as análises relativas a Portugal, Espanha, França, Reino Unido, Zona Euro e União Europeia,

dadas as suas referências diretas e indiretas na presente Nota Técnica.

INTERNATIONAL ORGANIZATION OF SECURITIES COMMISSIONS (OISCO)

A International Organization of Securities Commissions (OISCO), enquanto órgão internacional que reúne

os reguladores de valores mobiliários do mundo, implementa e promove a adesão a padrões

internacionalmente reconhecidos e para efeitos da melhoria dos objetivos e princípios da regulamentação de

valores mobiliários. Esta entidade articula a sua ação com o G20 e com Financial Stability Board (FSB), para

efeitos de promoção da reforma a agenda regulatória mundial.

V. Consultas e contributos

• Pareceres/contributos enviados pelo Governo ou solicitados ao mesmo

O n.º 3 do artigo 124.º do RAR dispõe que as «propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,

documentos e pareceres que as tenham fundamentado». De acordo com o Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de

outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo,

dispõe o n.º 2 do artigo 6.º que no caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da

República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja

constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do

Governo.

O Governo informa, na exposição de motivos, que foram ouvidos o Banco de Portugal, a Comissão do

Mercado de Valores Mobiliários e a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões,

acrescentando, ainda, que foi promovida a audição do Banco Central Europeu61.

Em cumprimento desta disposição, o Governo enviou os pareceres emitidos62 por estas entidades

juntamente com a presente iniciativa.

Refira-se ainda que o relatório elaborado pelo grupo de trabalho para a reforma do modelo de supervisão

financeira, criado pelo Despacho n.º 1041-B/2017, de 26 de janeiro, e que constituiu a base desta proposta de

lei, de acordo com a exposição de motivos, está disponível para consulta.

• Consultas facultativas

Pese embora as entidades relevantes para este processo legislativo já tenham sido consultadas pelo

Governo, justifica-se, no âmbito da apreciação legislativa parlamentar, em sede de especialidade, voltar a

solicitar o seu contributo.

Note-se que todas as entidades reguladoras apresentaram comentários críticos que, em se mantendo,

deverão ser objeto de análise e ponderação parlamentar.

Poderá ainda ser pertinente ouvir outros atores do mercado financeiro, nomeadamente as destinatárias das

atividades de supervisão e ainda, a Autoridade da Concorrência (AdC).

61 Aguarda-se, com expectativa, o parecer solicitado ao BCE. Trata-se de uma consulta obrigatória, por força da Decisão do Conselho 98/415/EC de 29 de junho de 1998. 62 A análise dos comentários críticos destas entidades, deverá ser ponderada pela prévia verificação do modo como foram ou não acolhidos na versão remetida à Assembleia da República, até porque o Governo não o especifica na exposição de motivos da iniciativa.