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5 DE JUNHO DE 2019

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VII. Enquadramento bibliográfico

AMORIM, João Pacheco de – Os poderes normativos do Banco de Portugal. In I Congresso de direito

bancário. Coimbra: Almedina, 2015. ISBN 978-972-40-5896-2. p. 323-338. Cota: 24 – 13/2016.

Resumo: O autor procede à caracterização do Banco de Portugal, explicitando quais as suas atribuições.

Cabem ao Banco de Portugal as funções de orientação e fiscalização dos mercados monetário e cambial de

definição e execução da política macroprudencial, através da identificação, acompanhamento e avaliação dos

riscos sistémicos, assim como da adoção das medidas de prevenção, mitigação ou redução desses riscos e

de supervisão financeira, ou seja de orientação, fiscalização e intervenção (a titulo preventivo ou corretivo) da

atuação das instituições financeiras e demais entidades que lhe estejam sujeitas. Participa ainda no

Mecanismo Único de Supervisão, na definição de princípios, normas e procedimentos de supervisão

prudencial de instituições de crédito. Compete-lhe ainda, enquanto autoridade de resolução nacional, aplicar

medidas de resolução a instituições de crédito e certas empresas de investimento, designadamente através da

elaboração de planos de resolução e da remoção de potenciais obstáculos à aplicação de medidas de

resolução”. O autor refere os poderes normativos do Banco de Portugal bem como a sua participação na

Autoridade Bancária Europeia, no âmbito do Sistema Europeu de Supervisão Financeira e dos Mecanismos

Únicos de Supervisão e Resolução bancária.

BANCO DE PORTUGAL – Livro branco sobre a regulação e supervisão do setor financeiro [Em linha].

Lisboa: Banco de Portugal, 2016. ISBN 978-989-678-431-7. [Consult. 28 mar. 2019]. Disponível em: WWW:

Resumo: Com este livro branco, o Banco de Portugal visa aprofundar a reflexão sobre a regulação e a

supervisão do setor financeiro, procurando tirar lições da experiência recente, com o objetivo de colmatar

lacunas, de eliminar ineficiências, redundâncias e conflitos.

Este documento encontra-se dividido em cinco partes distintas. A Parte I trata do novo papel do Banco de

Portugal no quadro da união bancária; modelo institucional de governance da supervisão financeira em

Portugal, nomeadamente o reforço da articulação entre as três autoridades de supervisão financeira e a

reformulação do modelo de supervisão do Banco de Portugal. Na Parte II aborda-se a questão da arquitetura

institucional, quer no quadro europeu (transformação do modelo europeu de supervisão nos anos pós-crise e a

constituição da união bancária), quer no que respeita ao modelo institucional em Portugal; procede-se à

análise do quadro legislativo e regulamentar europeu e nacional. A parte III ocupa-se da supervisão

microprudencial e do exercício da supervisão prudencial. Na parte IV é referida a supervisão comportamental

bancária e os riscos de conduta transversais ao setor financeiro e, por fim, na parte V faz-se o enquadramento

e caracterização da ação sancionatória para a qual é competente o Banco de Portugal.

CÂMARA, Paulo – Supervisão bancária: recentes e próximos desenvolvimentos. In I Congresso de direito

bancário. Coimbra: Almedina, 2015. ISBN 978-972-40-5896-2. p. 283 – 322. Cota: 24 – 13/2016

Resumo: O autor começa por fazer o enquadramento geral do tema, afirmando que a supervisão bancária

tem sido alvo de uma intensa evolução na última década, quer em termos europeus, quer em termos

nacionais. De facto, a elevada quantidade de instituições de crédito a atravessar dificuldades financeiras

graves ou processos de falência tem suscitado discussões amplas sobre a eficácia das autoridades de

supervisão bancárias, sobre a adequação do respetivo nível de proatividade e sobre a suficiência dos

instrumentos de supervisão ao seu dispor.

Procede à caracterização do sistema de supervisão nacional com referência aos desenvolvimentos

legislativos mais recentes, os quais, nas suas palavras, não traduzem alterações de fundo no modelo de

supervisão em vigor. Por outro lado, aconselha a que que se inicie uma revisão do modelo institucional

adotado que atualmente assenta na especialização dos supervisores (Banco de Portugal, CMVM e Instituto de

Seguros de Portugal) e na cooperação estabelecida entre estes, relembrando que este modelo de supervisão

63 A Resolução do Conselho de Ministros n.º 74/2018, de 8 de junho de 2018, que estabelece como definitivo o modelo de avaliação prévia de impacto legislativo «Custa Quanto?» determina a sua aplicação a todas as propostas de lei.