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5 DE JUNHO DE 2019

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controlo direto e contínuo, dado que a CMVM regula o funcionamento dos mercados de valores mobiliários, a

realização de ofertas públicas, a atuação de todas as entidades que operam nesses mercados e, de um modo

geral, todas as matérias que dizem respeito a esta área de atividade.

Aos trabalhadores da CMVM são aplicáveis o Código de Conduta e Ética dos Trabalhadores da CMVM e o

Código de Boas Práticas Administrativas.

Conselho Nacional de Supervisores Financeiros (CNSF)

O CNSF foi criado em setembro de 2000, pelo Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro, com o objetivo

de, entre outros, promover a coordenação da atuação das autoridades de supervisão do sistema financeiro,

dada a crescente integração e interdependência das diversas áreas ligadas à atividade financeira. Este

diploma sofreu as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 211-A/2008, de 3 de novembro, Decreto-Lei n.º

143/2013, de 18 de outubro, e Lei n.º 118/2015, de 31 de agosto, podendo também ser consultado o respetivo

texto consolidado.

Segundo o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro, «a supervisão do sistema

financeiro nacional cabe a três autoridades distintas e independentes entre si, o Banco de Portugal (BP), a

Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) e o Instituto de Seguros de Portugal (ISP). A eliminação

das fronteiras entre os diversos sectores da atividade financeira, de que os conglomerados financeiros são

corolário, reforça a necessidade de as diversas autoridades de supervisão estreitarem a respetiva cooperação,

criarem canais eficientes de comunicação de informações relevantes e coordenarem a sua atuação com o

objetivo de eliminar, designadamente, conflitos de competência, lacunas de regulamentação, múltipla

utilização de recursos próprios. É nesse quadro com tais propósitos que o Governo decide instituir o Conselho

Nacional de Supervisores Financeiros. Justifica-se que o Conselho seja presidido pelo governador do Banco

de Portugal, em virtude de essa entidade ser a principal responsável pela estabilidade do sistema financeiro.

Para além do seu presidente, no Conselho terão assento permanente representantes das três autoridades de

supervisão, estando prevista a possibilidade de serem chamados a participar nas suas reuniões outras

entidades, públicas ou privadas, em especial representantes do Fundo de Garantia de Depósitos, do Fundo de

Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, do Sistema de Indemnização aos Investidores, das entidades gestoras de

mercados regulamentados. A criação do Conselho de Supervisores Financeiros, sem afetar a competência e a

autonomia das diferentes autoridades, tem por objetivo institucionalizar e organizar a cooperação entre elas,

criando um fórum de coordenação da atuação de supervisão do sistema financeiro para facilitar o mútuo

intercâmbio de informações. Os membros do Conselho, bem como todas as outras pessoas que com ele

colaborem, ficam obrigados ao dever de segredo, sendo suposto que as informações a que cada autoridade

tenha acesso no Conselho sejam utilizadas na perspetiva do interesse público que a criação do Conselho visa

acautelar».

O CNSF tem como membros permanentes, o Governador do Banco de Portugal (que preside), o

Presidente da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, o Presidente da Autoridade de Supervisão de

Seguros e Fundos de Pensões e o membro do Conselho de Administração do Banco de Portugal com o

pelouro da supervisão (n.º 1 do artigo 4.º).

Está prevista também a participação neste Conselho de representantes de entidades públicas ou privadas,

tais como do Sistema de Indemnização aos Investidores, do Fundo de Garantia de Depósitos, do Fundo de

Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, das entidades gestoras de mercados regulamentados e associações

representativas de quaisquer categorias de instituições sujeitas a supervisão prudencial (n.º 7 do artigo 4.º).

De mencionar que o CNSF reúne com composição diferenciada consoante estejam em causa matérias

relacionadas com a política micro ou macroprudencial.

Conforme estabelece o n.º 1 do artigo 2.º o CNSF exerce funções de coordenação entre as autoridades de

supervisão do sistema financeiro, no exercício das respetivas competências de regulação e supervisão das

entidades e atividades financeiras, e assume funções consultivas para com o Banco de Portugal, enquanto

autoridade macroprudencial nacional, no contexto da definição e execução da política macroprudencial para o

sistema financeiro nacional. No exercício de funções de coordenação em matéria de regulação e supervisão

das entidades e atividades financeiras, e de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo compete,

designadamente, ao CNSF: