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5 DE JUNHO DE 2019

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capitais (CMVM) e do setor segurador e fundos de pensões (ASF). A proposta do Governo tem como principal

marca o reforço da coordenação entre as autoridades de supervisão nacionais e a autonomização das funções

de resolução, tendo por finalidade o aumento da eficácia da supervisão e o reforço da estabilidade financeira.

Este reforço da coordenação será assegurado pelo CNSF, criado em 2000, que passa também a assumir

novas funções em matéria macroprudencial, para melhor detetar e prevenir riscos sistémicos no setor

financeiro. A resolução é confiada a uma nova entidade, a ARSG, com autonomia orgânica que, assim,

garante a adequada segregação, como recomendam as regras europeias. Esta entidade inclui também a

gestão dos sistemas de garantia que podem ser acionados numa medida de resolução – Fundo de Resolução,

Fundo de Garantia de Depósitos e Sistema de Indemnização aos Investidores».

A presente proposta de lei «procede a uma reorganização das funções de supervisão e resolução,

conferindo maior racionalidade, coerência e eficiência ao modelo de supervisão nacional. Com este modelo,

procura-se preservar a principal vantagem do modelo tripartido (…) prevenindo a sua principal fragilidade (…)

e corrigindo a concentração de funções que possam originar conflitos de interesses através da segregação da

resolução para uma nova autoridade8».

O SNSF passa a ser composto pela ASF, BdP, CMVM, CNSF e ARSG, esta última a criar pela iniciativa

agora apresentada.

Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundo de Pensões (ASF)

A origem da atual ASF pode ser encontrada no Instituto Nacional de Seguros, criado pelo Decreto-Lei n.º

11-B/76, de 13 de janeiro, mais tarde Instituto de Seguros de Portugal.

O Decreto-Lei n.º 1/2015, de 6 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 59/2018, de 2 de agosto, e do qual

pode ser consultado o texto consolidado, modificou a designação do Instituto de Seguros de Portugal para

Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões e aprovou os estatutos desta entidade, em

conformidade com o regime estabelecido na lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada em anexo à Lei

n.º 67/2013, de 28 de agosto9 10.

Nos termos do artigo 1.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 1/2015, de 6 de janeiro, a ASF é uma pessoa coletiva

de direito público, com natureza de entidade administrativa independente, dotada de autonomia administrativa,

financeira e de gestão e de património próprio.

De acordo com o artigo 7.º são órgãos da ASF, o Conselho de Administração (artigos 11.º a 20.º); o

Conselho Consultivo (artigos 21.º a 24.º); e a Comissão de Fiscalização (artigos 25.º a 29.º).

O conselho de administração da ASF é composto por um presidente e até quatro vogais, ocupando um

deles o cargo de vice-presidente sempre que a composição total do órgão seja de cinco membros, sendo o

órgão colegial responsável pela definição da atuação da ASF, bem como pela direção dos respetivos serviços

(artigo 11.º e n.º 1 do artigo 12.º). Os membros do conselho de administração são escolhidos «de entre

indivíduos com reconhecida idoneidade, competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação

adequadas ao exercício das respetivas funções, competindo a sua indicação ao membro do Governo

responsável pela área das finanças» (n.º 2 do artigo 12.º). Os mandatos dos membros do conselho de

administração não são renováveis e têm a duração de seis anos11, sendo a respetiva designação efetuada nos

termos previstos no n.º 3 do artigo 17.º da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, ou seja, são designados

por resolução do Conselho de Ministros, tendo em consideração o parecer fundamentado da comissão

competente da Assembleia da República (n.º 3 do artigo 12.º).

A ASF tem por missão assegurar o regular funcionamento do mercado segurador e dos fundos de pensões,

através da promoção da estabilidade e solidez financeira das entidades sob a sua supervisão, bem como da

garantia da manutenção de elevados padrões de conduta por parte das mesmas, com vista ao objetivo

principal de proteção dos tomadores de seguros, segurados, subscritores, participantes, beneficiários e

lesados (artigo 6.º).

Segundo informação disponível no sítio da ASF, esta missão é assegurada através da promoção da

estabilidade e solidez financeira de todas as instituições sob a sua supervisão, bem como da garantia da

8 Preâmbulo da presente proposta de lei. 9 A Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, foi alterada pela Lei n.º 12/2017, de 2 de maio, e Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro. 10 Texto consolidado. 11 Nos termos do n.º 2 do artigo 13.º «os membros do conselho de administração podem ser providos nos órgãos da ASF decorridos seis anos após a cessação do mandato anterior».