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II SÉRIE-A — NÚMERO 107

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A CMVM foi criada pelo Decreto-Lei n.º 142-A/91, de 10 de abril, diploma que aprovou o Código do

Mercado de Valores Mobiliários, tendo os respetivos estatutos sido aprovados pelo Decreto-Lei n.º 5/2015, de

8 de janeiro, alterado pela Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro13 (texto consolidado).

Nos termos do artigo 1.º do anexo dos mencionados estatutos, a CMVM é uma pessoa coletiva de direito

público, com a natureza de entidade administrativa independente, dotada de autonomia administrativa e

financeira e de património próprio. Acrescenta o n.º 2 do mesmo artigo e diploma que a CMVM desempenha

as suas atribuições de modo independente, dispondo para o efeito de autonomia de gestão, administrativa,

financeira e patrimonial; independência orgânica, funcional e técnica; órgãos, serviços, pessoal e património

próprios; e poderes de regulação, de regulamentação, de supervisão, de fiscalização e de sanção de

infrações.

De acordo com o artigo 7.º são órgãos da CMVM, o Conselho de Administração (artigos 9.º a 18.º); a

Comissão de Fiscalização (artigos 19.º a 22.º); o Conselho Consultivo (artigos 23.º a 28.º); a Comissão de

Deontologia (artigo 29.º); e o Conselho Geral de Supervisão de Auditoria (artigo 35.º do regime jurídico da

supervisão de auditoria).

O Conselho de Administração é composto por um presidente, por um vice-presidente e por três vogais,

sendo o órgão colegial responsável pela definição da atuação da CMVM, bem como pela direção dos

respetivos serviços (artigo 9.º e n.º 1 do artigo 10.º). «Os membros do conselho de administração são

escolhidos de entre indivíduos com reconhecida idoneidade, competência técnica, aptidão, experiência

profissional e formação adequadas ao exercício das respetivas funções, competindo a sua indicação ao

membro do Governo responsável pela área das finanças», devendo ter, «no seu conjunto, conhecimentos

adequados nas matérias relevantes para efeitos da supervisão da atividade de auditoria» (n.os 2 e 3 do artigo

10.º). Os mandatos dos membros do conselho de administração não são renováveis e têm a duração de seis

anos, sendo a respetiva designação efetuada nos termos previstos no n.º 3 do artigo 17.º da Lei-Quadro das

Entidades Reguladoras, ou seja, são designados por resolução do Conselho de Ministros, tendo em

consideração o parecer fundamentado da comissão competente da Assembleia da República (n.º 4 do artigo

10.º e artigo 11.º).

A CMVM tem por missão a regulação e supervisão dos mercados de instrumentos financeiros, bem como

das entidades que neles atuam, promovendo a proteção dos investidores (n.º 1 do artigo 4.º). O n.º 2 do artigo

4.º estabelece que também são atribuições da CMVM, regular e supervisionar os mercados de instrumentos

financeiros, promovendo a proteção dos investidores; assegurar a estabilidade dos mercados financeiros,

contribuindo para a identificação e prevenção do risco sistémico; contribuir para o desenvolvimento dos

mercados de instrumentos financeiros; prestar informação e apoio aos investidores não qualificados; coadjuvar

o Governo e o respetivo membro responsável pela área das finanças, a pedido destes ou por iniciativa própria,

na definição das políticas relativas aos instrumentos financeiros, respetivos mercados e entidades que nestes

intervêm; e desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.

O anexo dos Estatutos da CMVM estabelece também a natureza, sede e atribuições da Comissão do

Mercado de Valores Mobiliários (artigos 1.º a 3.º), a missão, atribuição e poderes (artigos 4.º e 6.º), a gestão

económico-financeira e patrimonial (artigos 30.º a 34.º), e as competências jurisdicional e responsabilidade

(artigos 38.º a 40.º).

O Decreto-Lei n.º 5/2015, de 8 de janeiro, enquadra ainda as relações entre o Estado e a CMVM (n.º 4 do

artigo 1.º), estabelecendo que sem prejuízo da sua independência, a CMVM está adstrita ao membro do

Governo responsável pela área das finanças, e que os membros do Conselho de Administração não podem,

no exercício nas suas funções e nos termos da lei, receber ou solicitar orientações ou determinações do

Governo ou de qualquer outra entidade, nem ser destituídos fora das circunstâncias expressamente previstas

nos respetivos estatutos.

Importa também mencionar que a CMVM integra o Sistema Europeu de Supervisores Financeiros e o

Conselho Nacional de Supervisores Financeiros (n.º 3 do artigo 1.º).

Segundo informação disponível no sítio da CMVM, a entidade efetua a supervisão presencial dos

intermediários financeiros e das entidades gestoras de mercados, de sistemas centralizados de valores e de

sistemas de liquidação. Essa supervisão é efetuada por equipas que, mediante ações de rotina, acompanham

a atividade destas entidades, tanto nas suas instalações como através da Internet ou de meios eletrónicos de

13 Trabalhos preparatórios.