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II SÉRIE-A — NÚMERO 107

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manutenção de elevados padrões de conduta por parte dos operadores, dispondo a ASF para o efeito de

competências regulamentares, de autorização ou de não oposição, de registo ou certificação, de supervisão

on-site e off-site, de enforcement, revogatórias, contraordenacionais e institucionais.

De acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 4.º, a ASF é independente no exercício das suas funções, e não se

encontra sujeita a superintendência ou tutela governamental, não podendo os membros do Governo dirigir

recomendações ou emitir diretivas ao conselho de administração da ASF sobre a atividade reguladora da ASF

ou prioridades a adotar na respetiva prossecução. Determina ainda o n.º 3 do artigo 4.º que o membro do

Governo responsável pela área das finanças pode solicitar o apoio técnico da ASF nos termos definidos nos

respetivos estatutos e na lei-quadro das entidades reguladoras, bem como informações aos órgãos da ASF

sobre a execução do orçamento, e dos planos de atividades, anuais e plurianuais. Carecem de aprovação

prévia, no prazo de 60 dias após a sua receção, por parte do membro do Governo responsável pela área das

finanças, o orçamento, os planos de atividades, anuais e plurianuais, o relatório e as contas anuais da ASF

(n.º 4 do artigo 4.º).

Os membros do Conselho de Administração e todos aqueles que mantêm vínculos laborais, quer de caráter

permanente, quer temporário, com a ASF, estão sujeitos a um Código de Conduta.

Banco de Portugal (BdP)

O BdP foi criado por Decreto Régio de 19 de novembro de 1846, com a função de banco comercial e de

banco emissor, tendo surgido da fusão do Banco de Lisboa e da Companhia Confiança Nacional. Fundado

com o estatuto de sociedade anónima era até à sua nacionalização em 1974, maioritariamente privado. Depois

da sua nacionalização, as funções e estatutos do BdP foram redefinidos através do Decreto-Lei n.º 644/75, de

15 de novembro, que lhe atribuía o estatuto de banco central e incluía, pela primeira vez, a função de

supervisão do sistema bancário. Estas funções foram sucessivamente alargadas ao longo dos anos, tendo o

BdP passado a deter poderes para intervir nas instituições supervisionadas em situações de desequilíbrio

financeiro e para participar no novo Mecanismo Único de Supervisão. Posteriormente, foi também designado

como autoridade macroprudencial nacional, tendo passado a exercer as suas competências de supervisão

bancária num modelo de responsabilidade partilhada com o Banco Central Europeu e as demais autoridades

nacionais competentes, para além de ter assumido responsabilidades de resolução.

Atualmente, e nos termos do artigo 102.º da Constituição da República Portuguesa, o BdP é o banco

central nacional e exerce as suas funções nos termos da lei e das normas internacionais a que o Estado

Português se vincule, estando a sua natureza e atribuições definidas na sua lei orgânica aprovada em anexo à

Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro,12.

A Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, Declaração de Retificação n.º 8/98, de 1 de abril, foi alterada pelo Decreto-

Lei n.º 118/2001, de 17 de abril, Decreto-Lei n.º 50/2004, 10 de março, Decreto-Lei n.º 39/2007, de 20 de

fevereiro, Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro, Decreto-Lei n.º 142/2013, de 18 de outubro, Lei n.º

23-A/2015, de 26 de março, e Lei n.º 39/2015, de 25 de maio, estando ainda disponível uma versão

consolidada da mesma.

De acordo com o artigo 1.º do anexo da Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, o BdP é uma pessoa coletiva de

direito público, com autonomia administrativa e financeira e património próprio. O artigo 26.º do mencionado

diploma determina ainda que os órgãos que compõem o BdP são o Governador (artigos 28.º a 32.º), o

Conselho de Administração (artigos 33.º a 40.º); o Conselho de Auditoria (artigos 41.º a 46.º); e o Conselho

Consultivo (artigos 47.º a 49.º).

O «Governador e os membros do Conselho de Administração do Banco de Portugal são escolhidos de

entre pessoas com comprovada idoneidade, capacidade e experiência de gestão, e com domínio de

conhecimento nas áreas bancária e monetária» (n.º 1 do artigo 27.º). O Governador é nomeado por resolução

do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro das Finanças e após audição por parte da comissão

competente da Assembleia da República (n.º 2 do artigo 27.º), enquanto os restantes membros do conselho de

administração são nomeados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Governador do Banco

de Portugal e após audição por parte da comissão competente da Assembleia da República (n.º 3 do artigo

27.º). Os respetivos cargos são exercidos por um prazo de cinco anos, renovável por uma vez e por igual

período mediante resolução do Conselho de Ministros (n.º 2 do artigo 33.º).