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II SÉRIE-A — NÚMERO 107

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precedida de concurso e aperfeiçoa-se o regime de incompatibilidades e impedimentos relativamente aos

membros dos órgãos sociais, assim como aos dirigentes e restantes trabalhadores. Está igualmente prevista a

declaração de potenciais conflitos de interesses, alargando-se os deveres de transparência e informação das

autoridades de supervisão, aumentando, também a possibilidade de escrutínio.

A parte preambular da iniciativa, para além da criação do SNSF, prevê a criação da ARSG, a

implementação do CNEF e a extinção Conselho Nacional do Mercado de Valores Mobiliários (CNMVM), e

contempla um vasto conjunto de alterações legislativas, com destaque para as seguintes:

a) a diversos regimes jurídicos, nomeadamente o regime jurídico da concorrência, o regime geral das

instituições de crédito e sociedades financeiras (RGICSF) e o regime jurídico da supervisão de auditoria;

b) à lei-quadro das entidades administrativas independentes e à lei de enquadramento orçamental;

c) à lei orgânica do Ministério das Finanças;

c) ao Código dos Valores Mobiliários

d) aos Estatutos da Autoridade da Concorrência

Aprova os estatutos da ASF, CMVM, CNSF e ARSG, que constam dos quatro primeiros anexos à PPL.

Ainda na parte preambular da PPL se promove a revisão à Lei orgânica do BdP, republicada no anexo V.

Destacamos ainda a existência de várias disposições, designadamente o n.º 2 do artigo 41.º e o artigo 42.º

da PPL, prevendo a avaliação de impacto legislativo da Lei.

Parecem ser críticas na análise e avaliação prévia desta iniciativa as questões relacionadas com a clareza

e simplicidade do modelo e das estruturas de governação, a independência estrutural e funcional dos

supervisores, o nivelamento dos estatutos dos supervisores e do enquadramento normativo institucional, o

cumprimento dos requisitos de transparência e responsabilização, o alinhamento com a arquitetura

institucional da supervisão na UE, o modelo de financiamento e a existência dos recursos e meios que

assegurem a eficácia e eficiência de funcionamento do Sistema.

• Enquadramento jurídico nacional

A presente proposta de lei cria e regula o funcionamento do SNSF, reorganizando as funções de

supervisão atribuídas às entidades que o compõem: ASF, BdP, CMVM, CNSF e ARSG, agora criada. Esta

iniciativa propõe, também, a aprovação dos novos estatutos das entidades anteriormente referidas, com

exceção do relativo ao Banco de Portugal, que é apenas objeto de alteração e correspondente republicação. A

articulação entre o SNSF e a política económica, financeira e orçamental do Estado será assegurada pelo

CNEF, que passa a integrar as CNMVM2, entidade que é extinta. Prosseguindo estes objetivos a proposta de

lei agora apresentada propõe a alteração de um conjunto alargado de diplomas. Assim sendo, cumpre

proceder ao enquadramento nacional desta matéria, através de uma breve resenha histórica e de uma análise

sucinta das entidades que irão integrar o SNSF, da criação legal do CNEF e da referência e detalhe das

modificações propostas.

Reforma da Supervisão Financeira em Portugal – 2009

Em finais de 2009, na sequência da crise financeira internacional que teve início no ano de 2007 e após as

conclusões aprovadas pelo Conselho Europeu no seguimento das recomendações do Relatório Larosière,

sobre a reforma do quadro europeu de supervisão financeira, o Governo considerou que havia «espaço para

introduzir aperfeiçoamentos no modelo institucional de regulação supervisão do sistema financeiro que vão

para além das medidas atualmente em curso e das já adotadas no plano comunitário»3, pelo que o Ministério

das Finanças desencadeou uma consulta pública, relativa à reforma da Supervisão Financeira em Portugal. A

referida consulta pública visava, «em especial, recolher observações sobre o alargamento do perímetro e

reforço da supervisão nos domínios macro e microprudencial; o reforço da supervisão comportamental; a

reformulação e reforço dos poderes do Conselho Nacional de Supervisores Financeiros; e a atribuição de

estatuto legal ao Conselho Nacional de Estabilidade Financeira, reforçando igualmente a sua

2 Entidade criada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 473/99, de 8 de novembro, na sua atual redação.