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5 DE JUNHO DE 2019

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298/92, de 31 de dezembro;

 Decreto-Lei n.º 222/99, de 22 de junho, que cria e regula o funcionamento do Sistema de Indemnização

aos Investidores e introduz alterações no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades

Financeiras e no Código do Mercado de Valores Mobiliários;

 Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro;

 Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, que regula a liquidação de instituições de crédito e

sociedades financeiras com sede em Portugal e suas sucursais criadas noutro Estado membro,

transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2001/24/CE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 4 de abril, relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito;

 Lei Orgânica do Ministério das Finanças, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro,

 Estatutos da Autoridade da Concorrência, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto;

 Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro, que no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º

46/2014, de 28 de julho, transpõe a Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de

26 de junho, e procede à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades

Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, ao Código dos Valores

Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, às Leis n.os 25/2008, de 5 de

junho, e 28/2009, de 19 de junho, e aos Decretos-Leis n.os 260/94, de 22 de outubro, 72/95, de 15 de

abril, 171/95, de 18 de julho, 211/98, de 16 de julho, 357-B/2007 e 357-C/2007, de 31 de outubro,

317/2009, de 30 de outubro, e 40/2014, de 18 de março;

 Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, aprovado pela Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro.

São, ainda, revogados:

 Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro, que cria o Conselho Nacional de Supervisores

Financeiros;

 Estatutos da ASF, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 1/2015, de 6 de janeiro;

 Estatutos da CMVM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 5/2015, de 8 de janeiro.

A proposta de lei procede, também, à extinção do Conselho Nacional do Mercado de Valores Mobiliários

(CNMVM), criado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 473/99, de 8 de novembro.

3. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei

formulário

A presente iniciativa legislativa é apresentada pelo Governo no âmbito do poder de iniciativa da lei, em

conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da

República Portuguesa e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Respeita os requisitos formais relativos às iniciativas em geral e às propostas de lei, em particular,

previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 2 do artigo 123.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.

Relativamente ao n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, o Governo juntou à proposta de lei os pareceres

mencionados na parte I.1 do presente parecer.

A iniciativa tem uma exposição de motivos, obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do

Governo, contém a data de aprovação em Conselho de Ministros e é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo

Ministro das Finanças e pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, de acordo com os

n.os 1 e 2 do artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário

dos diplomas, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, adiante designada por lei formulário.

Apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto, embora, de modo a observar o disposto no n.º

2 do artigo 7.º da lei formulário, os serviços da Assembleia da República sugiram a seguinte alteração, em

caso de aprovação: «Sistema nacional de supervisão financeira (procede à alteração de diversos diplomas e

revoga o Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro, e os estatutos da ASF, e da CMVM)».

A proposta de lei prevê que a entrada em vigor ocorra no primeiro dia do mês seguinte ao da publicação,

produzindo efeitos a partir de 1 de janeiro do ano seguinte, pelo que cumpre o disposto no n.º 1 do artigo 2.º