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II SÉRIE-A — NÚMERO 107

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Lei n.º 190/XIII/4.ª e «assenta na evolução e no aperfeiçoamento do modelo atualmente existente em Portugal:

o modelo tripartido de especialização setorial. Assim, mantêm-se as três atuais autoridades de supervisão – o

Banco de Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) e a Autoridade de Supervisão de

Seguros e Fundos de Pensões (ASF) –, responsáveis, respetivamente, pela regulação e supervisão do setor

bancário, dos mercados de capitais e do setor segurador e dos fundos de pensões. Estas autoridades, em

conjunto, compõem o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros (CNSF), responsável pela coordenação

das mesmas. Este modelo reproduz, a nível nacional, o SESF, mantendo, no momento atual, uma

correspondência direta entre as entidades nacionais e europeias, que facilita, na prática, o relacionamento

entre estas entidades, num contexto regulatório e de supervisão cada vez mais harmonizado a nível europeu.»

Considera o Governo que não é preconizada «uma alteração radical, como seja a criação ou a extinção de

autoridades de supervisão, que comportariam custos de transição e dificuldades de implementação que não

poderiam ser negligenciados – e que poderiam prejudicar a capacidade de atuação das autoridades de

supervisão durante o período de implementação, num momento em que o sistema financeiro português está

ainda a prosseguir o seu ajustamento. (…). Contudo, o modelo proposto não deixa de introduzir ajustamentos

importantes ao modelo atual, não impossibilitando, no futuro, em face das avaliações que sejam realizadas,

evoluções mais profundas do modelo de supervisão financeira, caso a experiência e a prática o justifiquem.»

De acordo com a exposição de motivos, a proposta de lei pretende reforçar a coordenação entre as

autoridades de supervisão, pelo que propõe o reforço das funções do CNSF, que passa a ser uma entidade

com personalidade jurídica, dotado de recursos humanos e financeiros próprios.

Por outro lado, o Banco de Portugal deixa de ser a autoridade de resolução bancária, sendo substituído

nessa função por uma nova entidade, a Autoridade de Resolução e Administração de Sistemas de Garantia

(ARSG).

Segundo o Governo, «com este modelo, procura-se preservar a principal vantagem do modelo tripartido – a

especialização setorial de cada autoridade de supervisão e a delimitação clara das respetivas funções –

prevenindo a sua principal fragilidade – através do reforço do CNSF nas suas funções de coordenação,

permitindo-lhe adquirir uma visão global dos riscos sistémicos e a integração dos objetivos de cada autoridade

de supervisão na defesa da estabilidade financeira – e corrigindo a concentração de funções que possam

originar conflitos de interesses – através da segregação da resolução para uma nova autoridade.»

A proposta de lei prevê, ainda, a criação de um Sistema Nacional de Supervisão Financeira (SNSF),

composto pelas três autoridades de supervisão, pela entidade de coordenação e autoridade macroprudencial

(CNSF) e pela autoridade de resolução (ARSG).

Refere o Governo que «a criação do SNSF pressupõe a harmonização dos regimes estatutários das

entidades que o compõem para que estas entidades possam efetivamente constituir um sistema», pelo que

«são criadas regras próprias para todas as entidades do SNSF no que respeita aos órgãos – incluindo a

respetiva composição, duração dos mandatos, procedimento de seleção e designação, entre outros – e à

segregação interna das funções de forma a prevenir conflitos de interesse.»

O Governo pretende, ainda, promover «a implementação efetiva do Comité Nacional para a Estabilidade

Financeira (CNEF)», criado em 2007, mas que «nunca teve consagração legal».

De modo a atingir os objetivos a que propõe, a presente proposta de lei procede à alteração dos seguintes

diplomas, nas respetivas redações em vigor:

 Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pela Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro;

 Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, que estabelece medidas de reforço da solidez financeira das

instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da

disponibilização de liquidez nos mercados financeiros;

 Regime Jurídico da Concorrência, aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio;

 Lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade

económica dos setores privado, público e cooperativo, aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto;

 Regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º

147/2015, de 9 de setembro;

 Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro;

 Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º