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5 DE JUNHO DE 2019

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PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 190/XIII/4.ª (GOV)

Cria e regula o funcionamento do Sistema Nacional de Supervisão Financeira

Data de admissão: 15 de março de 2019.

Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª).

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Maria Leitão e Belchior Lourenço (DILP), Ana Vargas (DAPLEN), Rosalina Alves e Paula Faria (Biblioteca), Filipe Xavier e Ângela Dionísio (DAC). Data: 29 de abril de 2019.

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

A presente proposta de lei (PPL) cria e regula o funcionamento do Sistema Nacional de Supervisão

Financeira (SNSF), consagrando a reforma do modelo de supervisão financeira.

Extraem-se, da exposição de motivos, os seguintes fundamentos para esta iniciativa legislativa:

1. A crise económica e financeira que abalou a economia e todo o sistema financeiro evidenciou muitas

das fragilidades na arquitetura e nos modelos de supervisão existentes;

2. Tal constatação motivou uma reforma profunda da regulação e dos mecanismos de supervisão a nível

europeu. Deste modo, a preocupação da geração mais recente de regulamentos tem-se centrado na

salvaguarda da estabilidade financeira, novo paradigma internacional da supervisão financeira que se

materializa nas funções de supervisão macroprudencial e de resolução. Assim, as autoridades nacionais e

europeias ganharam mais poderes tendo sido criadas novas autoridades europeias de supervisão que, em

conjunto com as já existentes, passaram a constituir o SESF;

3. Observa-se que novas e mais exigentes funções, associadas, essencialmente, «à salvaguarda da

estabilidade financeira foram sendo acrescentadas às autoridades existentes, de acordo com os recursos de

cada entidade, sem uma ponderação sobre a coerência e a as consequências da concentração dessas

funções naquelas autoridades»;

4. A iniciativa responde ao repto da Assembleia da República que, nos últimos anos, através de diversos