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5 DE JUNHO DE 2019

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gasóleo rodoviário através do nível de incorporação de biocombustíveis, tendo sido rejeitado em Junho de

2018.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Deputado do Partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN) —

Deputado único representante de um partido — no âmbito e nos termos do seu poder de iniciativa,

consagrado no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea b) do artigo 156.º da Constituição, bem como no artigo

118.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Tomando a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,

encontra-se redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu

objeto principal e é precedido de uma breve exposição de motivos, pelo que cumpre os requisitos

formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Não parece infringir a Constituição ou os princípios

nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa,

observando, assim, os limites à admissão da iniciativa consagrados no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.

O projeto de lei em apreço deu entrada em 14 de março, foi admitido e anunciado na sessão plenária em

15 do mesmo mês, tendo baixado nessa mesma data à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas

(6.ª), com conexão à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e

Habitação (11.ª).

• Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – «Interdita a utilização de óleo de palma na produção de

biocombustíveis» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo

7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário8, embora, em caso de aprovação,

possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

Com efeito, a iniciativa promove a alteração ao Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, que

«Estabelece os critérios de sustentabilidade para a produção e utilização de biocombustíveis e biolíquidos e

define os limites de incorporação obrigatória de biocombustíveis para os anos 2011 a 2020».

Segundo o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «Os diplomas que alterem outros devem indicar

o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles

diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

Através da consulta do Diário da República Eletrónico verificou-se que o Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de

outubro, foi até à data alterado pelos Decretos-Leis n.os 6/2012, de 17/01, 69/2016, de 3/11, e 152-C/2017, de

29/12, pelo que, em caso de aprovação, esta constituirá a sua quarta alteração.

Assim, em caso de aprovação, sugere-se o seguinte aperfeiçoamento do título:

«Proíbe a utilização de óleo de palma na produção de biocombustíveis, e procede à quarta alteração

ao Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro»

Do mesmo modo, ainda em cumprimento do citado n.º 1 do artigo 6.º, sugere-se que o corpo do artigo 2.º

da presente iniciativa deverá elencar os diplomas que introduziram alterações ao Decreto-Lei n.º 117/2010, de

25 de outubro.

Quanto à entrada em vigor esta ocorrerá, «no dia seguinte ao da sua publicação», nos termos do artigo 3.º,

está conforme com o n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que dispõe que os atos legislativos «entram em vigor

no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da

publicação».