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5 DE JUNHO DE 2019

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• Enquadramento jurídico nacional

O enquadramento legal em vigor atinente à matéria em apreço decorre do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25

de outubro1, que estabelece «os critérios de sustentabilidade para a produção e utilização de biocombustíveis

e biolíquidos e define os limites de incorporação obrigatória de biocombustíveis para os anos 2011 a 2020,

transpondo os artigos 17.º a 19.º e os anexos III e V da Diretiva 2009/28/CE, do Conselho e do Parlamento

Europeu, de 23 de abril, e o n.º 6 do artigo 1.º e o anexo IV da Diretiva 2009/30/CE, do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 23 de abril».

A definição de biocombustíveis é definida nos termos da alínea a) do n.º 2 do Decreto-Lei n.º 117/2010, de

25 de outubro.

A promoção dos biocombustíveis resulta da opção de redução de emissões de carbono na componente

estratégica com incidência no setor dos transportes. No âmbito deste normativo são exemplos de

biocombustíveis os seguintes produtos: Biodiesel, Bioetanol, Biometanol, Bio-DME, Bio-ETBE, Bio-MTBE,

Biogás, Gasóleo Fisher-Tropsch, Biohidrogénio, Óleo vegetal puro e Óleo vegetal tratado com hidrogénio.

O objetivo de incorporação de uma parcela de 10% de combustíveis resultantes de fontes renováveis, para

efeitos de atividades de transportes, surge de acordo com as metas de incorporação previstas no artigo 11.º

do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, sendo esta meta enquadrada num contexto de combate às

alterações climáticas. Pese embora as intenções consentâneas com os princípios alinhados da

sustentabilidade ambiental, a intenção de aumento de biocombustíveis na Europa proveio maioritariamente de

países em vias de desenvolvimento, substituindo a produção de alimentos e cereais, para sementeiras afetas

à produção de biocombustíveis. Uma vez que a maioria dos biocombustíveis são atualmente produzidos a

partir de cultivos em terrenos agrícolas, é expectável que um aumento de consumo dos biocombustíveis exija

uma expansão da superfície agrícola útil, o que poderá resultar num incremento das emissões de dióxido de

carbono.

A estratégia enquadrada nos termos do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, teve reflexo na

aprovação da Estratégia Nacional para a Energia 2020, entretanto revogada pela Resolução do Conselho de

Ministros n.º 20/2013, de 10 de abril, que aprovou o Plano Nacional de Ação para a Eficiência Energética

(PNAEE) para o período 2013-2016 e o Plano Nacional de Ação para as Energias Renováveis (PNAER) para

o período 2013-2020.

Os objetivos do PNAEE e do PNAER encontram-se definidos no Ponto 2.3 do Anexo I da Resolução do

Conselho de Ministros n.º 20/2013 e visam garantir a promoção dos biocombustíveis da seguinte forma:

«a) Cumprir todos os compromissos assumidos por Portugal de forma economicamente mais racional;

b) Reduzir significativamente as emissões de gases com efeito de estufa, num quadro de sustentabilidade;

c) Reforçar a diversificação das fontes de energia primária, contribuindo para aumentar estruturalmente a

segurança de abastecimento do País;

d) Aumentar a eficiência energética da economia, em particular no setor Estado, contribuindo para a

redução da despesa pública e o uso eficiente dos recursos;

e) Contribuir para o aumento da competitividade da economia, através da redução dos consumos e custos

associados ao funcionamento das empresas e à gestão da economia doméstica, libertando recursos para

dinamizar a procura interna e novos investimentos.»

Pretende-se, pois, traçar uma estratégia sustentável de eficiência energética e de exploração de energias

renováveis para Portugal contribuindo para uma economia competitiva e de baixo carbono, à luz do panorama

económico e tecnológico que marcará a próxima década, procurando sustentá-los num quadro regulatório que

viabilize o sucesso da sua consecução de forma realista e pragmática.

Em função deste quadro de requisitos, o Decreto-Lei n.º 117/2010 determina os critérios para a qualificação

de sustentabilidade dos biocombustíveis e biolíquidos, criando simultaneamente um mecanismo de apoio à

incorporação dos biocombustíveis no cabaz de combustíveis consumidos no setor dos transportes.

1 Legislação consolidada em DRE. Diploma alterado pelos Decretos-Lei n.ºs 6/2012, de 17 de janeiro, 224/2012, de 16 de outubro, 69/2016, de 3 de novembro, e com prorrogações decorrentes do Decreto-Lei n.º 224/2012, de 16 de outubro, da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro e a Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro.