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II SÉRIE-A — NÚMERO 107

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Nesta temática, importa ainda fazer referência ao seguinte enquadramento legal:

 Resolução do Conselho de Ministros n.º 93/2010, de 26 de novembro, que «determina a elaboração do

Roteiro Nacional de Baixo Carbono 2020 e de planos sectoriais de baixo carbono, bem como do

Programa Nacional para as Alterações Climáticas». Importa especialmente destacar a regulamentação

dada pelos Despachos n.os 2316/2011, de 1 de fevereiro (Criação do grupo operacional do MAOT que

tem por missão a operacionalização da Estratégia Nacional do Desenvolvimento Sustentável) e

4860/2013, de 9 de abril (Estabelece disposições, no âmbito da implementação de um programa de

eficiência energética, a adotar pelas entidades públicas do sector da saúde);

 Decreto-Lei n.º 141/2010, de 31 de dezembro2, que, «no âmbito da Estratégia Nacional da Energia

2020, define as metas nacionais de energia renovável no consumo de energia final e transpõe

parcialmente a Diretiva 2009/28/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril». Este

diploma verifica a regulamentação decorrente da Portaria n.º 320-E/2011, de 30 de dezembro3

[«Estabelece os procedimentos de reconhecimento como pequenos produtores dedicados de

biocombustível (PPD) e de aplicação de isenção de imposto sobre os produtos petrolíferos e

energéticos (ISP) e respectivo valor»];

 Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2015, de 30 de julho, que «aprova o Quadro Estratégico

para a Política Climática, o Programa Nacional para as Alterações Climáticas e a Estratégia Nacional

de Adaptação às Alterações Climáticas, determina os valores de redução das emissões de gases com

efeito de estufa para 2020 e 2030 e cria a Comissão Interministerial do Ar e das Alterações

Climáticas»;

 Decreto-Lei n.º 152-C/2017, de 11 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 114/2017,

de 29 de dezembro4 (Orçamento do Estado para 2018), que «transpõe a Diretiva EU 2015/1513, que

altera a Diretiva 98/70/CE relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel e a

Diretiva 2009/28/CE relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis».

O artigo 211.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, promove a derrogação da meta de

incorporação das percentagens de biocombustíveis, em teor energético, relativamente às quantidades

de combustíveis rodoviários por si colocados no consumo, o que resultou numa meta de incorporação

de 7,5%5 face à meta de 9%6 que teria de ser verificada nos anos de 2017 e 2018. Esta meta de

incorporação voltou novamente a ser prorrogada durante o ano de 2019, através do artigo 307.º da Lei

n.º 71/2018, de 31 de dezembro, onde se definiu a aplicação de uma percentagem de incorporação de

7%, face à meta aplicável para 2019, respetivamente, 10%7.

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Em 18 de fevereiro 2019, deu entrada o Projeto de Lei n.º 1128/XIII/4.ª (BE) – Proíbe a incorporação de

biocombustíveis produzidos a partir de óleo de palma (quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de

outubro), que foi distribuído à CEIOP para parecer.

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se encontrou qualquer outra

iniciativa legislativa ou petição pendente sobre matéria idêntica ou conexa.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Na 2.ª sessão da XIII Legislativa deu entrada o Projeto de Lei n.º 400/XIII/2.ª (PCP) – Reduz o preço do

2 Versão consolidada em DRE. 3 Versão consolidada em DRE. 4 Versão consolidada em DRE. 5 Alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, 25 de outubro. 6 Alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, 25 de outubro. 7 Alínea e) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, 25 de outubro.