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II SÉRIE-A — NÚMERO 107

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• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

França.

ESPANHA

Relativamente a Espanha, o contexto legal atinente à matéria em apreço decorre dos seguintes diplomas12:

 Da Ley 34/1998, de 7 de octubre, del setor de hidrocarburos elenca as disposições e incentivos

aplicáveis ao mecanismo de fomento de incorporação de biocombustíveis e biolíquidos, por forma a

alinhar a percentagem de incorporação de biocombustíveis com os objetivos definidos a título

nacional;

 O Real Decreto 61/2006, de 31 de enero, por el que se fijan las especificaciones de gasolinas, gasóleos,

fuelóleos y gases licuados del petróleo, se regula el uso de determinados biocarburantes y el

contenido de azufre de los combustibles para uso marítimo;

 Da Orden ITC/2877/2008, de 9 de octubre, por la que se estabelece un mecanismo de fomento del uso

de biocarburantes y otros combustibles renovables com fines de transporte;

 Da Ley 2/2011, de 4 de marzo, de Economía Sostenible nomeadamente o seu artigo 78.º que

estabelece que os objetivos nacionais atinentes à poupança e eficiência energética definem o alcance

de uma participação das energias renováveis no consumo de energia final bruto de 20% até 2020. No

caso específico dos transportes, verifica-se a meta de alcance de uma quota de energia proveniente

de energias renováveis em todos os tipos de transporte, de um mínimo equivalente a 10% do

consumo final de energia até 2020;

 Do Real Decreto 1597/2011, de 4 de noviembre, por el que se regulan los criterios de sostenibilidad de

los biocarburantes y biolíquidos, el Sistema Nacional de Verificacion de Sostenibilidad y el doble valor

de algunos biocarburantes a efectos de su cómputo;

 Da Ley 11/2013, de 26 de julio, de medidas de apoyo al empreendedor y de estímulo del crescimento y

de la creación de empleo;

 Do Real Decreto 1085/2015, de 4 de diciembre, de fomento de los Biocarburantes; nomeadamente o n.º

2 do artigo 2.º, onde consta que para efeitos de cálculo do objetivo das energias renováveis nos

transportes, a percentagem de biocombustíveis produzidos a partir de cereais e outras culturas ricas

em amido, açúcares, sementes oleaginosas e outras culturas plantadas em terrenos agrícolas como

culturas principais, principalmente para finalidade energética, não podem exceder 7% do consumo

final de energia nos transportes até 2020. Já a alínea b) da Disposicion Adicional Primera, referencia

uma percentagem mínima obrigatória de incorporação de biocombustíveis de 7% em 2019 e 8,5% em

2020;

 Do Real Decreto 235/2018, de 27 de abril, por el que se establecen métodos de cálculo y requisitos de

información en relación com la intensidade de las emisiones de gases de efecto invernadero de los

combustibles y la energia en el transporte; se modifica el Real Decreto 1597/2011, de 4 de noviembre,

por el que se regulan los criterios de sostenibilidad de los biocarburantes y biolíquidos, el Sistema

Nacional de verificación de la Sostenibilidad y el doble valor de algunos biocarburantes a efectos de si

cómputo; y se estabelece un objetivo indicativo de venta o consumo;

Importa salientar que a Espanha é um dos Estados-Membros opositores da retirada do óleo de palma da

categoria de biocombustíveis, nos termos da revisão da Diretiva sobre Energias Renováveis, conforme

posição veiculada à Comissão.

12 Versões consolidadas no BOE.