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5 DE JUNHO DE 2019

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7 – O Banco de Portugal não está sujeito às medidas previstas na presente lei que se mostrem incompatíveis

com as normas e recomendações adotadas no âmbito do Sistema Europeu de Bancos Centrais.

8 – A presente lei não se aplica às iniciativas de cariz político, organizadas por partidos políticos ou outras

entidades públicas, sindicatos ou associações sindicais, sendo as medidas de segurança e autoproteção

diretamente articuladas com as forças e serviços de segurança.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto na presente lei e em regulamentação complementar, entende-se por:

a) «Central de controlo» a instalação física que integra os equipamentos e sistemas necessários à

monitorização de sinais de alarme e de videovigilância;

b) «Central de receção e monitorização de alarmes» a instalação física que integra os equipamentos e

sistemas necessários à monitorização de sinais de alarme e de videovigilância, operada por pessoal de

vigilância, vinculado a entidade de segurança privada, que integra os componentes e equipamentos associados

à receção, gestão, validação e conservação de sinais de alarme;

c) «Entidade consultora de segurança» toda a entidade privada, pessoa singular ou coletiva, devidamente

autorizada, que preste serviços a terceiros de elaboração de estudos de segurança ou de planos de segurança

e demais atividades previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 3.º, nelas se incluindo a execução de auditorias de

segurança;

d) «Entidade formadora» toda a entidade pública ou privada, pessoa singular ou coletiva, devidamente

autorizada, dotada de recursos e capacidade técnica e organizativa para desenvolver processos associados à

formação de pessoal de segurança privada;

e) «Estudo e conceção» o conjunto de avaliações e análises prévios à instalação dos sistemas de

segurança;

f) «Estudos de segurança» a prestação de serviços de consultadoria e ou de conceção de procedimentos e

medidas a adotar, em meios humanos e técnicos, com vista à proteção de pessoas e bens e à prevenção da

prática de crimes;

g) «Fiscal de exploração de transportes públicos» o trabalhador devidamente habilitado e ajuramentado que,

por conta da entidade pública ou da entidade exploradora de uma concessão de transportes públicos, verifica a

posse e validade dos títulos de transporte, podendo identificar o utente e proceder à respetiva autuação, em

caso de fraude ou falta de título de transporte;

h) «Material e equipamento de segurança» quaisquer sistemas ou dispositivos de segurança e proteção,

elétricos e ou eletrónicos, destinados a detetar e a sinalizar a presença, entrada ou tentativa de entrada de um

intruso em edifícios ou instalações protegidas, a prevenir a entrada de armas, substâncias e artigos de uso e

porte proibidos ou suscetíveis de provocar atos de violência no interior de edifícios ou locais de acesso vedado

ou condicionado ao público, bem como a controlar o acesso de pessoas não autorizadas, a detetar a prática de

furtos e a capturar, registar e visualizar imagens de espaço protegido;

i) «Monitorização de alarmes» todos os atos e procedimentos relacionados com a receção de sinais de

alarme, bem como a resposta e reposição de alarmes;

j) «Pessoal de segurança privada» o trabalhador, devidamente habilitado e autorizado a exercer as funções

previstas para o pessoal de vigilância, coordenador de segurança e diretor de segurança nos termos da presente

lei;

k) «Pessoal de vigilância» o trabalhador, devidamente habilitado e autorizado a exercer as funções previstas

na presente lei, vinculado por contrato de trabalho a entidades titulares de alvará ou licença;

l) «Planos de segurança» o conjunto de medidas de autoproteção (organização e procedimentos), com vista

à proteção de pessoas e bens e à prevenção da prática de crimes, enquadradas no âmbito da atividade de

segurança privada;

m) «Porteiro de hotelaria» todo o trabalhador cujas funções consistam em controlar o movimento de entrada

e saída de hóspedes, em entregar e restituir chaves de quartos, em orientar a receção de bagagem e correio e

assegurar a sua distribuição, em efetuar o registo do serviço de despertar e de objetos perdidos, em receber e

transmitir comunicações telefónicas e mensagens e prestar informações, em efetuar ou orientar rondas nos