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II SÉRIE-A — NÚMERO 107

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c) A instalação de dispositivos de segurança e proteção;

d) Uma central de controlo, recetora de sinais de alarme e de videovigilância, própria ou através de empresa

de segurança privada habilitada com o alvará previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 14.º.

3 – Sem prejuízo do disposto em legislação especial, os estabelecimentos onde se proceda à exibição,

compra e venda de metais preciosos e obras de arte são obrigados a adotar um sistema e medidas de

segurança, que no mínimo inclua:

a) A instalação de um sistema de videovigilância;

b) A instalação de dispositivos de segurança e proteção.

4 – A obrigação prevista no número anterior é extensível a farmácias e postos de abastecimento de

combustível.

5 – A central de controlo prevista nos n.os 1 e 2 pode ser simultaneamente o posto de segurança previsto no

regime jurídico de segurança contra incêndios em edifícios, desde que cumpridos os requisitos técnicos nele

previstos.

6 – A instalação e utilização de sistemas de videovigilância rege-se pelos princípios da proporcionalidade e

da adequação, podendo ser dispensada a sua instalação por despacho do membro do Governo responsável

pela área da administração interna, tendo em conta as circunstâncias concretas do local a vigiar e a existência

de outras medidas de segurança adequadas.

7 – Os requisitos técnicos mínimos dos sistemas previstos nos n.os 1 a 4 são definidos por portaria do membro

do Governo responsável para área da administração interna.

8 – As obras de adaptação que seja necessário efetuar nos estabelecimentos, com vista à adoção das

medidas de segurança, são comunicadas ao proprietário do espaço, o qual não pode opor-se à sua realização,

salvo quando as mesmas se mostrem suscetíveis de provocar riscos estruturais ou de estabilidade no edifício.

Artigo 9.º

Espetáculos e divertimentos públicos e locais de diversão

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 7.º, os estabelecimentos de restauração e de bebidas que

disponham de salas ou de espaços destinados a dança ou onde habitualmente se dance são obrigados a dispor

de um sistema de segurança no espaço físico onde é exercida a atividade, nos termos e condições fixados em

legislação própria.

2 – A realização de espetáculos desportivos em recintos desportivos depende, nos termos e condições

fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e do desporto,

do cumprimento da obrigação de dispor de um sistema de segurança que inclua coordenador de segurança,

assistentes de recinto desportivo e demais medidas de segurança previstas na presente lei e em legislação

especial.

3 – A realização de espetáculos e divertimentos em recintos autorizados depende, nos termos e condições

fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da cultura,

do cumprimento da obrigação de dispor de um sistema de segurança que inclua coordenador de segurança,

assistentes de recinto de espetáculos e demais meios de vigilância previstos na presente lei e em legislação

especial.

4 – O disposto no número anterior não é aplicável:

a) A espetáculos de representação artística de canto, dança e música realizada em recinto dotado de lugares

permanentes e reservados aos espetadores, nem a espetáculos de representação artística de teatro, literatura,

cinema, tauromaquia e circo;

b) A recintos de diversão e recintos destinados a espetáculos de natureza não artística;

c) A recintos de espetáculos não delimitados fisicamente.