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II SÉRIE-A — NÚMERO 107

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SECÇÃO II

Tipos de alvarás, licenças e autorizações

Artigo 14.º

Tipos de alvarás

1 – A autorização para a prestação de serviços de segurança privada é titulada por alvará.

2 – De acordo com a classificação dos serviços prestados e os fins a que se destinam, o exercício da atividade

de segurança privada compreende os seguintes tipos de alvarás:

a) Alvará A, que autoriza a prestação dos serviços previstos nas alíneas a), e) e g) do n.º 1 e no n.º 2 do

artigo 3.º;

b) Alvará B, que autoriza a prestação dos serviços previstos nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 3.º;

c) Alvará C, que autoriza a prestação dos serviços previstos nas alíneas c) e g) do n.º 1 do artigo 3.º;

d) Alvará D, que autoriza a prestação dos serviços previstos nas alíneas d) e g) do n.º 1 do artigo 3.º

3 – O alvará a que se refere a alínea a) do número anterior autoriza as empresas de segurança a prestar

serviços de coordenação de segurança aos promotores de evento desportivos ou de espetáculos, nos termos

previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 9.º.

4 – O alvará a que se refere a alínea c) do n.º 2 autoriza a empresa de segurança privada ao exercício das

atividades de comércio, instalação, manutenção e assistência técnica de sistemas de segurança eletrónica de

pessoas e bens, designadamente deteção de intrusão e roubo, controlo de acessos, videovigilância, centrais de

receção de alarme e ou outros sistemas, devendo para o efeito cumprir com os requisitos definidos nos termos

do n.º 2 do artigo 4.º-A.

5 – O disposto no número anterior é extensível a equipamentos de extinção automática de incêndios, visando

a integração de sistemas, sem prejuízo do cumprimento dos requisitos previstos em legislação especial.

Artigo 15.º

Tipo de licenças

1 – A autorização para a organização de serviços internos de autoproteção é titulada por licença.

2 – De acordo com a classificação dos serviços autorizados e os fins a que se destinam, a organização em

proveito próprio de serviços de autoproteção compreende os seguintes tipos de licenças:

a) Licença A, que autoriza a organização dos serviços previstos nas alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 3.º;

b) Licença B, que autoriza a organização dos serviços previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º;

c) Licença C, que autoriza a organização dos serviços previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º;

d) Licença D, que autoriza a organização dos serviços previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º.

Artigo 16.º

Autorização de entidades formadoras e consultoras de segurança

1 – A atividade de formação profissional do pessoal de segurança privada só pode ser exercida por entidades

formadoras mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da administração interna, após

verificação do cumprimento dos requisitos previstos na presente lei.

2 – A atividade de entidade consultora de segurança privada, para a prestação dos serviços previstos na

alínea g) do n.º 1 do artigo 3.º, só pode ser exercida mediante autorização do membro do Governo responsável

pela área da administração interna, após verificação do cumprimento dos requisitos previstos na presente lei.