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5 DE JUNHO DE 2019

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h) Rastreio de provisões e outros fornecimentos de restauração das transportadoras aéreas ou marítimas;

i) Rastreio de produtos e outros fornecimentos de limpeza das transportadoras aéreas ou marítimas.

8 – O vigilante de transporte de valores exerce exclusivamente funções de manuseamento, transporte e

segurança de notas, moedas, títulos e outros valores e conduz veículos de transporte de valores.

9 – O fiscal de exploração de transportes exerce exclusivamente funções de verificação da posse e validade

dos títulos de transporte, por conta da entidade pública ou da entidade exploradora de uma concessão de

transportes públicos.

10 – O operador de central de alarmes desempenha especificamente as funções de operação de centrais de

receção e monitorização de sinais de alarme e de videovigilância, efetuando o tratamento de alarmes,

nomeadamente solicitando a intervenção das entidades adequadas em função do tipo de alarme.

11 – O vigilante está habilitado a exercer as funções correspondentes à especialidade de operador de central

de alarmes.

Artigo 19.º

Revistas pessoais de prevenção e segurança

1 – Os assistentes de recinto desportivo, no controlo de acesso aos recintos desportivos, bem como os

assistentes de portos e aeroportos, no controlo de acesso a zonas restritas de segurança de instalações

portuárias e aeroportuárias, podem efetuar revistas pessoais de prevenção e segurança com o estrito objetivo

de impedir a entrada de objetos e substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar atos de violência.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o pessoal de vigilância pode:

a) Recorrer ao uso de raquetes de deteção de metais e de explosivos ou operar outros equipamentos de

revista não intrusivos com a mesma finalidade, previamente autorizados;

b) Realizar revistas intrusivas por palpação e vistorias dos bens transportados pelos visados, estando, neste

caso, obrigatoriamente sob a supervisão das forças de segurança territorialmente competentes.

3 – Os assistentes de outros recintos de espetáculos podem, igualmente, efetuar revistas pessoais de

prevenção e segurança por recurso a equipamentos não intrusivos, previstos na alínea a) do número anterior.

4 – Por um período delimitado no tempo, e mediante despacho do membro do Governo responsável pela

área da administração interna, podem ser autorizadas revistas pessoais de prevenção e segurança em locais

de acesso vedado ou condicionado ao público, que justifiquem proteção reforçada, nos termos do n.º 2.

5 – A revista por palpação apenas pode ser realizada por pessoal de vigilância do mesmo sexo que a pessoa

controlada.

6 – A supervisão das forças de segurança, prevista na alínea b) do n.º 2, a requerer pela entidade

responsável pela gestão do espaço ou do evento, deve atender ao número de seguranças privados a realizar

revistas, ao número de pessoas a ela sujeitos e a outros fatores e circunstâncias que contribuam para a

avaliação de risco.

7 – A entidade autorizada a realizar revistas pessoais de prevenção e segurança nos termos do n.º 3 promove

a afixação da autorização concedida, em local visível, junto dos locais de controlo de acesso.

8 – A recusa à submissão a revista, realizada nos termos da presente lei, pode determinar a impossibilidade

de entrada no local controlado.

Artigo 19.º-A

Controlo de segurança

1 – O controlo de segurança à saída de um local, mediante recurso a meios técnicos adequados, com

respeito pelos princípios da adequação e da proporcionalidade, deve preencher, cumulativamente, os seguintes

requisitos:

a) Ser realizado em locais em que se desenvolvam atividades que, pela sua própria natureza, constituam

um risco para a segurança;

b) Ser destinado à prevenção de subtração de bens do local de trabalho, ou de bens que estejam

particularmente acessíveis a terceiros;