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5 DE JUNHO DE 2019

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Artigo 10.º

Instalação de equipamentos dispensadores de notas de euro

1 – A instalação de equipamentos dispensadores de notas de euro (ATM) está sujeita a avaliação prévia das

condições de segurança do local de instalação e ao cumprimento dos requisitos técnicos e medidas de

segurança previstas na presente lei, visando a proteção de pessoas e bens e a prevenção da prática de crimes.

2 – Os requisitos técnicos, as medidas de segurança e os procedimentos de avaliação são definidos por

portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

3 – As regras de conduta e segurança em operações de manutenção são definidas por despacho do membro

do Governo responsável pela área da administração interna.

4 – As medidas de segurança previstas no n.º 2 podem ser parcialmente dispensadas por despacho do

membro do Governo responsável pela área da administração interna, tendo em conta as circunstâncias

concretas do local e a existência de outras medidas de segurança adequadas.

Artigo 11.º

Instalação de dispositivos de alarme com sirene

1 – A instalação de dispositivos de alarme em imóvel que possua sirene audível do exterior ou botão de

pânico está sujeita a comunicação e registo na autoridade policial da área, no prazo de cinco dias úteis

posteriores à sua montagem.

2 – A comunicação a que se refere o número anterior é efetuada pelo utilizador do dispositivo e contém o

nome, a morada e o contacto das pessoas ou serviços que, permanentemente ou por escala, podem em

qualquer momento desligar o aparelho que tenha sido acionado.

3 – Quando o alarme possua sirene audível do exterior, o utilizador do alarme assegura que o próprio ou as

pessoas ou serviços referidos no número anterior, no prazo de duas horas, contadas a partir da comunicação

da autoridade policial competente, comparecem no local e procedem à reposição do alarme.

4 – Considera-se utilizador do alarme quem tenha a posse do espaço protegido, dele usufruindo,

independentemente do título ou contrato estabelecido.

5 – Os requisitos técnicos, as condições de funcionamento dos equipamentos descritos no n.º 1 e o modelo

de comunicação a que se refere o n.º 2 são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela

área da administração interna.

CAPÍTULO III

Entidades e serviços de segurança privada

SECÇÃO I

Tipos de entidades

Artigo 12.º

(Revogado.)

Artigo 13.º

(Revogado.)