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II SÉRIE-A — NÚMERO 107

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3 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) O incumprimento do estabelecido no n.º 5 do artigo 25.º e no n.º 3 do artigo 37.º;

c) A omissão de algum dos elementos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 38.º;

d) [Anterior alínea c)].

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – ...................................................................................................................................................................

6 – ...................................................................................................................................................................

7 – ...................................................................................................................................................................

8 – ...................................................................................................................................................................

9 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 61.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – São competentes para a instrução dos processos de contraordenação a Guarda Nacional Republicana

e a Polícia de Segurança Pública.

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – ...................................................................................................................................................................

6 – ...................................................................................................................................................................

7 – (Revogado).

8 – (Revogado).

9 – (Revogado).»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 34/2013, de 16 de maio

São aditados à Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, os artigos 4.º-A, 5.º-A, 6.º-A, 19.º-A, 20.º-A, 53.º-A, 54.º-A,

60.º-A, 60.º-B, 61.º-A e 61.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 4.º-A

Registo prévio

1 – As entidades que procedam ao estudo e conceção, instalação, manutenção ou assistência técnica de

material e equipamento de segurança ou de centrais de alarme são obrigadas a registo prévio na Direção

Nacional da Polícia de Segurança Pública.

2 – Os requisitos e o procedimento de registo a que se refere o número anterior são definidos por portaria do

membro do Governo responsável pela área da administração interna.

Artigo 5.º-A

Práticas comerciais desleais

1 – São proibidas as práticas comerciais desleais na prestação de serviços de segurança privada.

2 – Para efeitos do número anterior consideram-se práticas comerciais desleais:

a) A contratação com serviços não declarados;

b) A contratação com prejuízo;

c) A contratação para serviços relativamente aos quais não se disponha de pessoal devidamente formado e

habilitado.