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5 DE JUNHO DE 2019

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6 – Quem praticar atos previstos na alínea a) do n.º 4 do artigo 5.º é punido com pena de prisão até 3 anos

ou com pena de multa.

7 – A pena prevista no número anterior é aplicável a quem realizar revistas de prevenção e segurança

intrusivas em violação das condições previstas no artigo 19.º.

Artigo 59.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) O exercício de atividades proibidas ou de práticas comerciais desleais, previstas respetivamente nos

artigos 5.º e 5.º-A;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) O incumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 5.º;

d) O exercício de funções de segurança privado de especialidade distinta daquela para a qual se encontra

habilitado, nos termos do artigo 18.º;

e) A realização de revistas pessoais de prevenção e segurança, a que se refere o artigo 19.º, sem

autorização ou em violação das condições legais ou em que foram autorizadas;

f) O incumprimento do dever do promotor do evento de assegurar a presença de força de segurança, nos

termos previstos no n.º 6 do artigo 19.º;

g) A realização de controlo de segurança, a que se refere o artigo 19.º-A, fora das condições legais;

h) [Anterior alínea d)];

i) [Anterior alínea g)];

j) [Anterior alínea m)];

k) [Anterior alínea n)];

l) [Anterior alínea q)];

m) [Anterior alínea p)];

n) [Anterior alínea j)];

o) A utilização de meios técnicos de segurança não autorizados;

p) O incumprimento do disposto nos n.os 1, 2 e 8 do artigo 31.º e no artigo 35.º.

q) O incumprimento dos deveres previstos no n.º 2 do artigo 36.º, na alínea b) do n.º 1, na alínea b) do n.º 2

e no n.º 4 do artigo 37.º;

r) A não existência do preceituado nos n.os 1 a 4 do artigo 38.º;

s) [Anterior alínea o)].

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) O exercício da atividade a que se refere o artigo 4.º-A sem registo prévio, ou incumprimento dos requisitos

e condições fixados em regulamento;

b) O incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 7.º e na alínea e) do n.º 1 do artigo 8.º;

c) [Anterior alínea b)];

d) [Anterior alínea c)];

e) O incumprimento do disposto no n.º 6 do artigo 19.º;

f) [Anterior alínea h)];

g) O incumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 27.º;

h) [Anterior alínea d)];

i) [Anterior alínea f)];

j) [Anterior alínea g)];

k) O incumprimento do preceituado nos n.os 4 a 6 e 9 do artigo 31.º;

l) [Anterior alínea k)];

m) [Anterior alínea l)];

n) O incumprimento dos deveres especiais previstos nas alíneas a), c) a g) do n.º 1, nas alíneas a), c) a g)

do n.º 2 e no n.º 5 do artigo 37.º;

o) O incumprimento dos n.os 2, 3 e 5 do artigo 38.º;

p) [Anterior alínea o)].